Processo 0700375-34.2025.8.01.0016

TJAC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0700375-34.2025.8.01.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível 0700375-34.2025.8.01.0016, da Assis Brasil / Vara Única - Juizado Especial Cível). Relator: Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat. Apelante: Eunice Gonçalves Veloso Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB: 18814/GO) Advogada: Anna Luíza Soares Diniz dos Santos (OAB: 5841/RO) Apelado: Banco Pan S.A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB: 23255/PE) D E C I S Ã O: E M E N T A:Acórdão n. : Classe : Recurso Inominado Cível n. 0700375-34.2025.8.01.0016 Foro de Origem : Assis Brasil Órgão : 2ª Turma Recursal Relator : Juiz de Direito Erik da Fonseca Farhat Designição do revisor atual do processo com gênero Não informado : Revisor do Processo com Tratamento Não informado Apelante : Eunice Gonçalves Veloso. Advogado : Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB: 18814/GO). Advogada : Anna Luíza Soares Diniz dos Santos (OAB: 5841/RO). Apelado : Banco Pan S.A. Advogado : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB: 23255/PE). Assunto : Indenização Por Dano Moral _______________________________________________________________________________ DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por Eunice Gonçalves Veloso contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em face do Banco Pan S.A. A autora alegou ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado na crença de que se tratava de empréstimo consignado, requerendo, além da declaração de inexigibilidade do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. No recurso, a autora sustentou a existência de vício de consentimento, ausência de provas suficientes da regularidade da contratação e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da informação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na celebração do contrato de cartão de crédito consignado que torne inexigível o débito e justifique a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresentou documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação, incluindo instrumento contratual firmado mediante validação biométrica e fotografia da contratante para comprovação de identidade e prova de vida, elementos que conferem segurança e autenticidade à manifestação de vontade. Os valores contratados foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela autora, fato incontroverso nos autos. A utilização do crédito evidencia ciência sobre a avença firmada e proveito econômico obtido pela recorrente. Não há nos autos demonstração concreta de fraude, falsidade documental ou vício apto a macular a contratação. Ausente prova robusta de vício de consentimento ou falha de informação imputável à instituição financeira, são indevidos a declaração de inexigibilidade do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO Recurso inominado desprovido. Gratuidade de justiça deferida à recorrente, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado Cível n. 0700375-34.2025.8.01.0016, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 2ª Turma…

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