Processo 0700375-88.2026.8.02.0204
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ADV: ADENILSON DOS SANTOS TENORIO (OAB 15283/AL) - Processo 0700375-88.2026.8.02.0204 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - AUTORA: M.S.G. - Presentes as condições da ação, observados os pressupostos processuais e ausentes as hipóteses de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial. Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil. A concessão fundamenta-se na natureza personalíssima do direito à assistência judiciária quando o polo ativo é ocupado por menor impúbere, cuja hipossuficiência econômica é presumida. Conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a análise do benefício deve abstrair-se da capacidade financeira dos genitores: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVIMENTO . I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em Ação Indenizatória, exigindo comprovação de renda dos representantes legais do menor impúbere, sob pena de extinção do processo. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a gratuidade da justiça pode ser concedida ao menor impúbere, considerando sua hipossuficiência presumida, independentemente da situação econômica dos genitores. III. Razões de Decidir 3 . O direito à assistência jurídica integral e gratuita é garantido pela Constituição Federal, sendo um direito fundamental. 4. A jurisprudência estabelece que a gratuidade é um direito personalíssimo do menor, cuja hipossuficiência é presumida, não devendo ser condicionada à situação econômica dos pais. IV . Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça é um direito personalíssimo do menor, presumindo-se sua hipossuficiência . 2. A situação econômica dos genitores não deve ser considerada para a concessão do benefício ao menor. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23476509620248260000 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 08/01/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/01/2025) Ademais, os documentos acostados aos autos, como a declaração de hipossuficiência e a qualificação da genitora como agricultora, reforçam a inviabilidade de antecipação das custas processuais sem prejuízo do sustento da unidade familiar. Tutela de urgência Indefiro, por ora, o pedido de alimentos provisórios, tendo em vista que não há nos autos prova pré-constituída que demonstre o vínculo de paternidade entre a menor e o requerido. Consigno que nada obsta a reanálise do pedido conforme fiquem demonstradas as condições e necessidades dos envolvidos no decorrer da instrução do feito. Audiência de conciliação Cite-se o réu e intimem-se as partes para comparecerem à audiência reconhecimento espontâneo da paternidade/coleta do material genético. O prazo para oferecer resposta, de 15 (quinze) dias, começará a correr da data da audiência mencionada. Advirta-se ao réu que sua ausência à audiência, na qual será colhido seu material biológico, será interpretada como recusa a se submeter ao exame de DNA, o que induz presunção juris tantum de paternidade, conforme súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Oficie-se ao Município correlato requerendo profissional da área da saúde para realização da coleta, caso necessário. Realizada a coleta do material genético, remeta-se ao setor competente do Tribunal de Justiça de Alagoas,…
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