Processo 0700376-50.2026.8.02.0147
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ADV: FABIANO ALVIM DOS ANJOS (OAB 7935/AL), ADV: ANTÔNIO GONÇALVES DE MELO NETO (OAB 7532/AL) - Processo 0700376-50.2026.8.02.0147 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Alpha Jardins - Trata-se de execução de título extrajudicial requerida por Associação de Moradores e Proprietarios de Lote do Loteamento Jardins de Barnabé em face de Rhc Construções Ltda, ambos devidamente qualificados. O exequente objetiva obter a execução das taxas associativas fixadas em desfavor da parte executada. Para isso, juntou aos autos, o regimento interno (fls. 37/65), o estatuto da associação (fls. 66/94), ata da assembleia (fls. 19/36), a comprovação do vínculo contratual existente entre as partes (fls. 111/126) e a planilha de cálculo (fl. 127). Assim, resta evidente a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial, permitindo sua execução, nos termos do art. 784, X, do CPC. Por sua vez, dispõe o art. 53, caput, da Lei 9.099/95 que a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. Assim, recebo a petição de fls. 01/10, ao passo em que determino: Cite-se a parte executada, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito atualizado, acrescido de custas e honorários, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento dentro do prazo, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); Se efetivada a penhora, inclua-se o feito na pauta para realização de audiência de conciliação, oportunidade na qual deverá a parte executada ser intimada para ciência do bloqueio, comparecer ao ato e, querendo, oferecer embargos à execução, escrito ou verbalmente (arts. 52, IX, e 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível 121 do FONAJE); No ato de intimação supramencionado, deverá a parte devedora ser alertada acerca da obrigatoriedade de segurança do Juízo pela penhora para apresentação dos embargos à execução, consoante Enunciado Cível 117 do FONAJE; Caso não sejam encontrados ativos penhoráveis junto ao SISBAJUD, proceda-se com consulta junto ao RENAJUD para pesquisa de veículos em nome da parte executada. Por outro lado, se não encontrada a parte devedora ou bens penhoráveis, voltem os autos conclusos. Corrija-se a classe processual para Execução de Título Extrajudicial. Cumpra-se.
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