Processo 0700376-92.2021.8.02.0028
TJAL • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Outras partes envolvidas (8)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
ADV: THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL), ADV: EDGAR FEIJÓ DA CUNHA JÚNIOR (OAB 11297/AL) - Processo 0700376-92.2021.8.02.0028 - Usucapião - Propriedade - AUTORA: Maria José de Souza Mendes - TERCEIRO I: Arquidiocese de Maceió e outros - Trata-se de ação de usucapião de domínio útil proposta por MARIA JOSÉ DE SOUZA MENDES em relação ao imóvel urbano situado na Rua Professor Jair Mendonça, nº 100, Centro, Paripueira/AL. Em que pese a manifestação de fls. 185/186 e a juntada dos documentos de fls. 187/204, realizada com o objetivo de cumprir as determinações do despacho saneador de fls. 178/180, constata-se que ainda persistem pendências documentais e graves inconsistências técnicas de dados que impossibilitam o pronto julgamento do feito. A exatidão dos limites, das confrontações e das áreas (tanto do terreno quanto da edificação) é pressuposto indispensável para a individualização do imóvel usucapiendo, sob pena de nulidade da futura sentença e de recusa de registro pelo Oficial de Registro de Imóveis competente. Ademais, a regularidade da sucessão dos proprietários registrais falecidos deve ser cabalmente demonstrada nos autos. Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial e regularize a instrução processual, adotando as seguintes providências: a) apresentar certidão de inteiro teor atualizada (expedida nos últimos 120 dias) do Ofício de Registro de Imóveis de São Luiz do Quitunde/AL referente à Matrícula nº R-2-238 (Livro 2-B, fl. 54); b) juntar certidão negativa de testamento e de inventário extrajudicial emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), bem como certidão judicial cível de distribuição, ambas em nome dos proprietários registrais falecidos José Cabral e Argentina Botto Cabral, com a finalidade de comprovar que as filhas citadas (Izabel Cristina Botto Cabral Alencar e Maria Izabel Cabral Ernesto Bezerra) são as suas únicas e legítimas sucessoras; c) esclarecer e retificar as divergências técnicas de metragens existentes nos autos, especificando se a área do terreno objeto da usucapião é de 1.825,00 m² (conforme indicado na petição inicial, no edital de citação de fl. 66 e no cadastro municipal de fl. 197) ou de 1.670,20 m² (conforme planta de fl. 17), bem como se a área construída da edificação é de 264,00 m² (segundo o cadastro da prefeitura de fl. 197) ou de 343,18 m² (conforme memorial de fl. 201 e planta de fl. 200). Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação da parte autora, certifique-se e faça-se a conclusão dos autos para prolação de sentença. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Paripueira , 20 de maio de 2026. Mariane Torreão Dantas Juíza de Direito
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