Processo 0700377-02.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0700377-02.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THIERRY HENRIQUE AMORIM SILVA TEIXEIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação proposta por THIERRY HENRIQUE AMORIM SILVA TEIXEIRA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a restituição em dobro dos valores descontados de sua folha de pagamento após a quitação do contrato de empréstimo consignado nº 2796095715, bem como indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. O Banco réu ré ofereceu contestação (ID 269142947) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. A parte autora narrou que celebrou contrato de empréstimo consignado com a ré, cujas parcelas eram descontadas diretamente de sua folha de pagamento, no valor de R$ 186,76. Alegou que, em 24/12/2025, realizou a quitação integral do contrato nº 2796095715, mediante pagamento de R$ 3.276,34. Sustentou, contudo, que, mesmo após a quitação, houve descontos em sua remuneração nos meses de janeiro e fevereiro, referentes a parcelas de contrato já encerrado, razão pela qual requereu a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O Banco réu, em contestação, sustentou a regularidade da contratação e afirmou que a cobrança impugnada decorreu do próprio funcionamento do empréstimo consignado, em razão do provisionamento prévio da parcela junto à fonte pagadora. Defendeu a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância das regras processuais pertinentes ao ônus da prova. No caso, é incontroversa a existência do contrato de empréstimo consignado nº 2796095715, bem como sua quitação pela parte autora em 24/12/2025. Também se verifica dos autos que o contrato previa parcelas de R$ 186,76, com desconto em folha de pagamento. A controvérsia reside em definir se os descontos realizados após a quitação do contrato foram regulares e, em caso negativo, qual a forma de restituição cabível, além da existência ou não de dano moral indenizável. Quanto às parcelas cobradas nos meses de janeiro e fevereiro de 2026, entendo que ambas se revelam indevidas. A quitação integral do contrato ocorreu ainda em dezembro de 2025, de modo que cabia à instituição financeira demonstrar que o valor pago para encerramento da obrigação não contemplava a parcela que viria a ser cobrada no mês de janeiro ou que havia saldo remanescente apto a justificar a manutenção dos descontos. O Banco réu, contudo, não se desincumbiu desse ônus. Não trouxe demonstrativo claro de evolução do contrato, memória de cálculo da quitação ou qualquer documento capaz de comprovar que a quantia paga pela parte autora não incluía a parcela posteriormente descontada em janeiro. Tampouco justificou, de forma idônea, a permanência da cobrança em fevereiro, quando o contrato já se encontrava quitado havia tempo suficiente para a cessação dos descontos. Assim, reconhecida a quitação do contrato em dezembro de 2025, e ausente prova de saldo remanescente,…
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