Processo 0700377-47.2026.8.02.0046
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: JOÃO CARLOS FERREIRA AMARO CORREIA (OAB 15533/AL) - Processo 0700377-47.2026.8.02.0046 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: William Santos da Silva - Ante o exposto, nos termos do artigo 387, inciso I, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia ao passo em que WILLIAM SANTOS DA SILVA, já qualificado, nas sanções do artigo 33, caput, da lei 11.343/06. INDEFIRO o pedido ministerial de decretação da perda do imóvel supostamente localizado na Rua São Miguel, nº 312, Bairro Alto do Cruzeiro, Palmeira dos Índios/AL, uma vez que, embora a medida encontre respaldo no art. 243 da Constituição Federal e na legislação infraconstitucional aplicável, consta dos autos certidão do Cartório de Registro de Imóveis atestando a inexistência de registro imobiliário correspondente ao bem descrito, circunstância que impede sua adequada individualização e inviabiliza a imposição da medida expropriatória pretendida. Passo a dosar a reprimenda penal. III.1 Da dosimetria No tocante à culpabilidade, nesse momento processual, essa circunstância diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta do agente. Considerando as características do caso concreto, tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base, sendo neutra a circunstância. Quanto aos antecedentes, haja vista a inexistência de outra condenação anterior em nome do réu, como se vislumbra nas páginas 63 e 65, não há de ser valorada tal circunstância. Seguindo com a análise da personalidade e da conduta social dos agentes, não existem nos autos elementos suficientes à aferição dessas circunstâncias, razão pela qual tenho como neutras. Quanto às consequências e motivos, não há elementos que demonstrem amparo para majoração desses elementos, considerando que a obtenção de lucro com a traficância não deve ser valorado negativamente, logo, também são neutras essas circunstâncias. Com relação às circunstâncias do delito, ou seja, os elementos que ultrapassam o tipo penal são normais à espécie, razão pela qual tenho como neutras. Quanto ao comportamento da vítima, sendo o sujeito passivo nessa espécie de crime a coletividade, nada há de ser valorado. Na análise das circunstâncias do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a QUANTIDADE e a NATUREZA das drogas apreendidas devem ser valoradas neutramente. Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e que nenhuma circunstâncias judicial foi desfavorável, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. Na 2ª fase da dosimetria, analiso as agravantes e atenuantes legais. Como já fundamentado acima, o acusado reconheceu a prática do crime. Portanto, reconheço a atenuante doart. 65, inciso III, 'd', qual seja, a confissão espontânea. Assim, não havendo agravantes, e considerando que na 2ª fase da dosimetria a pena não pode ser estabelecida abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, a pena provisória fica mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. No tocante à terceira fase da dosimetria, ausente qualquer causa de aumento. Aplica-se, contudo, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que os requisitos legais para sua incidência estão presentes, conforme já explicitado no mérito desta sentença. Dessa forma, faz jus o réu à aplicação da minorante em seu patamar médio (1/3), uma vez que foram encontrados…
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