Processo 0700379-02.2024.8.02.0203

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700379-02.2024.8.02.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Anadia
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: ALICE TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 20998/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: MATEUS DE SOUZA PAU FERRO (OAB 22120/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700379-02.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Cicera da Conceição - RÉU: Banco Bradesco Financiamentos SA - Defiro o requerimento do credor (fls. 228). Inicie-se a fase de cumprimento de sentença, na exata sequência abaixo: (1) Evolua-se a classe processual no sistema SAJ para cumprimento de sentença; (2) A intimação do devedor, através de seu advogado, ou pessoalmente caso não o tenha constituído nos autos para que no prazo 15 (quinze) dias, pague o valor da condenação apurado nos cálculos de fls. 294/369, sob pena de haver a incidência da multa do art. 523 do CPC e bloqueio on line via Sisbajud. Ainda, a parte executada deverá ser advertida de que poderá apresentar impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo para pagamento voluntário (art. 525, do CPC); (3) Em caso de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os argumentos e documentos apresentados. Após, à conclusão. (4) Havendo pagamento espontâneo do débito apurado pelo exequente, expeça-se o Alvará correspondente, intimando-se o credor para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do processo, bem assim transferindo-se ao FUNJURIS o valor das custas processuais, caso existam; (5) Não havendo pagamento, incida-se a multa do art. 523 do CPC e promova-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por intermédio do Sistema Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC); (6) Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, a mesma deverá ser intimada para ciência do bloqueio e com o fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); (7) Se houver manifestação da executada quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC; (8) Caso não seja apresentada a manifestação da parte executada, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC. Intimem-se.

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