Processo 0700379-24.2025.8.02.0055
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: GLAUCIENE MARIA DOS SANTOS (OAB 15834/AL), ADV: ALDO RENATO FERNANDES CUNHA (OAB 14053/AL), ADV: CAMILA RIBEIRO LOPES (OAB 20389/AL) - Processo 0700379-24.2025.8.02.0055 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - RÉU: Paulo Marcos Silva de Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia, para CONDENAR o réu Paulo Marcos Silva De Lima, nascido em 20/05/1976, filho de Guiomar Guilherme de Lima, como incurso nas penas do art. 168, §1º, III, do Código Penal. Em razão da condenação passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. Na primeira fase da individualização da pena a culpabilidade do réu é a medida do grau de reprovabilidade social de sua conduta, o que, no caso, não transborda do quanto abstratamente previsto na norma penal incriminadora; Não consta nos autos a existência de antecedentes, portanto, valoro positivamente a circunstância; Já quanto a conduta social e a personalidade do acusado, não há nenhum fato relevante a ser valorado; Não há indicação de motivo do crime; As circunstâncias do delito são desfavoráveis ao réu, tendo em vista que o montante desviado, conforme se extrai do Relatório de Títulos em Aberto por RCA de fls. 38/39, é de valor elevado, alcançando a quantia de R$ 375.615,90, o que justifica a valoração negativa desta circunstância; Não há informações quanto às consequências do delito; No que se refere ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a prática do delito. Entretanto, prevalece na jurisprudência que a referida circunstância judicial é neutra e não pode ser utilizada em prejuízo do réu Atento que há uma circunstância judicial desfavorável ao réu a ser considerada, fixo a pena-base em 01 (um) 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase não há causas agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 01 (um) 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, não se verifica causas de diminuição. Entretanto, restou configurada a causa de aumento prevista no §1º , III, do art. 168, do CP. Vejamos: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: [...] III - em razão de ofício, emprego ou profissão. Ficou demonstrado que o réu era empregado da empresa Pontual Rações e, nessa condição, recebeu os valores em razão de seu emprego, com o dever de repassá-los ao estabelecimento, do que se apropriou. Assim, majoro a pena em um terço, tornando a pena em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. Fica o réu condenado a 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. Fixo o valor do dia multa em 1/30 do valor do salário mínimo ao tempo dos fatos, considerando a inexistência de informações sobre a renda do réu. O réu não fixou preso durante o processo, razão pela qual não há que se falar em detração (art. 42 do CP). Considerando a pena aplicada e a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, bem como os critérios do art. 33, §2º, alínea "c", e §3º, do Código Penal, estabeleço o regime aberto como inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade. Deixo de aplicar o art. 44 do Código Penal, uma vez que as circunstâncias judiciais não se mostram inteiramente favoráveis ao réu, notadamente em razão das…
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