Processo 0700380-80.2026.8.02.0020

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700380-80.2026.8.02.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Maravilha
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: JACIARA DOS SANTOS CAVALCANTE (OAB 18431/AL) - Processo 0700380-80.2026.8.02.0020 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Cícera Rodrigues de Alencar - A petição inicial apresentou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia nem de improcedência liminar do pedido (artigo 330 e 332 do Código de Processo Civil), razão pela qual a RECEBO. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência econômica veiculada na petição inicial, com presunção relativa de veracidade. É imperativo assinalar que tal benefício poderá ser revogado a qualquer momento, caso seja. Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável. Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado. Ademais, verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos efetuados. Apesar de a presente demanda versar sobre direitos que admitem a autocomposição, DEIXO de designar audiência de conciliação, postergando a sua eventual inclusão em pauta para um momento mais oportuno, caso as partes demonstrem interesse em transigir. Outrossim, a prática revela que a imensa maioria dos casos não têm acordo porque as instituições bancárias não estão dispostas a negociar. Registre-se, por outro lado, que nada impede que as partes formulem pedido de designação de audiência de conciliação para tentarem uma transação. De igual maneira, caso entendam conveniente, as partes podem registrar a sua proposta de acordo nos autos por escrito. CITE-SE a parte demandada via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, consoante os arts. 247 e 248 do CPC. Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la, em 15 (quinze) dias. Com contestação e impugnação, INTIMEM-SE ambas as partes para que indiquem quais provas pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, em 05 (cinco) dias. Só após tal percurso processual, retorne o feito concluso. Deliberações pela Secretaria.

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