Processo 0700381-17.2023.8.02.0070

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700381-17.2023.8.02.0070
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Olho DÁgua das Flores
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RENATA SAUANNA DOS SANTOS ARAÚJO (OAB 13612/AL), ADV: MOISÉS CARVALHO NOGUEIRA (OAB 18949/AL) - Processo 0700381-17.2023.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉU: Wellisson Romulo Cordeiro dos Santos - VÍTIMA: Maria Franciely Santos Araujo - III - DISPOSITIVO Apresentadas então as razões de fato e de direito que lastreiam a presente Decisão, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, CONDENANDO O RÉU WELLISSON ROMULO CORDEIRO DOS SANTOS às penas dos artigos 129, § 13º, e 147 do código penal, nos moldes da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Dosimetria e fixação da pena Em atenção ao princípio da individualização da pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal de 1988, passo a dosar a quantidade de pena privativa de liberdade e de multa a ser aplicada ao réu, obedecendo aos ditames estabelecidos nos artigos 59 a 68 do Código Penal. Do Crime de Lesão Corporal (Art. 129, §13º, CP) Primeira fase de dosimetria da pena A culpabilidade, que é a reprovabilidade social da conduta, somente deve ser considerada desfavoravelmente quando haja circunstâncias fáticas específicas que tornem o crime mais reprovável se comparado com os demais crimes de mesma espécie. A culpabilidade é normal à espécie. Não constam nos autos quaisquer informações de que o condenado tem antecedentes criminais, não podendo ser tomados em seu desfavor aqueles processos criminais sem sentença com trânsito em julgado, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual considero essa circunstância em seu favor. A conduta social se refere ao comportamento do condenado na comunidade. Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime. Restam ausentes elementos indicativos de má conduta do condenado para com seus pares neste processo. Com efeito, a valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social. Não consta no processo indicativos dessa natureza aptos a incrementar a pena-base. O motivo do crime é normal ao próprio do tipo penal incriminador, ou seja, lesionar a integridade física. As circunstâncias do caso, entendidas como elementos acidentais que não integram a estrutura do tipo, não se revelam aptas a incrementar a reprimenda do condenado. De se notar, outrossim, que as consequências do crime são normais à espécie, uma vez que a infração penal não implicou efeitos deletérios diferenciados à vítima e a terceiros. Ao comparar os efeitos que normalmente decorrem de crimes de mesma natureza, o delito produziu consequências negativas que tangenciam a maioria dessas condutas perpetradas contra a mulher em situação de violência doméstica. Por fim, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à Vitimologia e deve ser necessariamente neutra ou favorável, conforme entendimento do STJ. Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada. Não havendo circunstância valorada negativamente, fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão. Segunda fase de dosimetria da pena Na segunda fase da dosimetria da pena, o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de…

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