Processo 0700381-52.2026.8.01.0001

TJAC • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0700381-52.2026.8.01.0001
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara de Delitos de Organizações Criminosas
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC) - Processo 0700381-52.2026.8.01.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - REQUERENTE: Justiça Pública - REQUERIDO: Thiago Rodrigues Gonçalves Caetano - Decisão Trata-se de pleito de revogação das medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela Defesa de THIAGO RODRIGUES GONÇALVES CAETANO, aduz em síntese que figura como investigado nos autos da Cautelar Inominada nº 87/DF (2022/0187319-4) e Pedido de Busca e Apreensão Cautelar nº 64/DF (2023/0044310-9), e teve em seu desfavor fixada a medida cautelar de proibição de ausentar-se do país, com entrega do respectivo passaporte à Superintendência da Polícia Federal no Acre, pela possível prática dos crimes de Organização Criminosa, Fraude a Licitação, Corrupção Ativa, Corrupção Passiva e Lavagem de Capital. O requerente asseverou que a medida cautelar imposta perdura desde 06/03/2023, de modo que o caráter de provisoriedade, revogabilidade, substitutividade e excepcionalidade restam ignorados no presente caso. Alegou que com o decurso do tempo, resta em evidência que não mais encontra guarida os requisitos usados para fundamentar a imposição da medida cautelar diversa da prisão, de modo que o risco à ordem pública, mediante a possibilidade de supostamente o requerente reiterar na prática delitiva, bem como, o temor quanto a aplicação da lei penal, não mais subsiste. Juntou jurisprudência aos autos (págs. 12-28). Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público aduziu (págs. 31-35), em síntese que não identifica-se direito líquido e certo do requerente à revogação das cautelares a ele impostas, não havendo incidência de constrangimento ilegal ou teratologia na medida inquinada. Aduziu que não há disposição em lei que faça menção a prazo máximo das medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, o Ministério Público manifestou-se desfavorável à restituição do passaporte do requerente, mantendo-se a medida cautelar imposta em sua integralidade, sem prejuízo de sua reavaliação posteriormente. É a síntese. Decido. O pleito defensivo não merece prosperar, não havendo que se falar em constrangimento ilegal ou teratologia na manutenção da restrição. Inicialmente, cumpre ressaltar que o requerente figura como investigado pela suposta prática de crimes de extrema gravidade, notadamente por, em tese, integrar uma complexa organização criminosa estruturada no âmbito do Poder Executivo do Estado do Acre. As investigações apontam para um esquema caracterizado pela divisão de tarefas, voltado à prática de fraude a licitações, corrupção ativa e passiva, e lavagem de capitais, gerando severos prejuízos ao erário e à sociedade. Diante da magnitude e complexidade dessa estrutura criminosa, bem como da real possibilidade de ocultação de ativos no exterior, a manutenção da apreensão do passaporte revela-se uma medida atual e estritamente necessária para evitar a evasão do investigado e garantir o regular prosseguimento da persecução penal. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao admitir a mitigação da regra da contemporaneidade em crimes que envolvem o pertencimento a organizações criminosas, dada a alta probabilidade de persistência e desdobramento dos atos ilícitos. Ademais, inexiste previsão legal que determine um prazo máximo para a vigência de medidas cautelares diversas da prisão, devendo estas perdurar…

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