Processo 0700381-53.2026.8.07.9000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, rejeitou prejudicial de prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a disciplina intertemporal do art. 921 do CPC, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 e o efeito interruptivo da constrição patrimonial realizada em setembro de 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A redação originária do art. 921 do CPC rege a prescrição intercorrente quando o prazo de suspensão e o termo inicial da prescrição já se consumaram antes da Lei nº 14.195/2021. 4. A prescrição intercorrente iniciou-se em 02/09/2017, após o encerramento do prazo anual de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis. 5. A efetiva constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, realizada em setembro de 2021, interrompe o curso da prescrição intercorrente. 6. A interrupção ocorrida em 2021 impede o reconhecimento da prescrição, pois não transcorreu integralmente o prazo quinquenal até a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A Lei nº 14.195/2021 não altera o termo inicial da prescrição intercorrente quando a suspensão e o início do prazo prescricional já ocorreram sob a redação originária do art. 921 do CPC. 2. A efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe a prescrição intercorrente. 3. Não se reconhece a prescrição intercorrente quando, após a interrupção válida, não transcorre integralmente o prazo prescricional aplicável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, III, §§ 1º, 2º, 4º, 4º-A e 5º, e 924, V; CC, arts. 202, 204, § 1º, e 206, § 5º, I; Lei nº 14.195/2021; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1656542, 0009899-96.2013.8.07.0001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 25.01.2023; Acórdão 1870181, 0007436-41.2014.8.07.0004, Rel. Des. Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, DJe 10.06.2024; Acórdão 1873806, 0702489-83.2017.8.07.0007, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJe 18.06.2024; Acórdão 1917022, 0048665-24.2013.8.07.0001, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, DJe 13.09.2024.
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