Processo 0700381-57.2026.8.07.0010

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700381-57.2026.8.07.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700381-57.2026.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO MOREIRA DO VALE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por CRISTIANO MOREIRA DO VALE em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Procedo ao julgamento antecipado, pois a controvérsia comporta solução com base nos documentos constantes dos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidora e as partes Requeridas caracterizam-se como fornecedoras, nos termos do artigo 3º do mencionado código. Não havendo questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da lide consiste em analisar a ocorrência de eventual falha na prestação do serviço, referente à manutenção de protesto após a quitação de débito renegociado, bem como se cabível indenização por danos morais. O Requerente sustenta que seu nome permaneceu protestado junto ao 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama em razão do título n.º 290208198, vinculado ao Banco do Brasil S.A., embora tenha negociado e quitado a dívida junto à Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Afirma que pagou o valor de R$ 500,00, em 14/02/2024, para liquidação da operação, mas não recebeu o documento necessário à baixa do protesto. A segunda Requerida sustenta, em síntese, que entregou ao Requerente carta de quitação e que caberia ao devedor providenciar a baixa do protesto. O Banco do Brasil S.A., por sua vez, alega ilegitimidade passiva, ao argumento de que não participou do acordo, nem recebeu o pagamento realizado pelo Requerente. Conforme os documentos acostados aos autos, restou comprovado que o protesto discutido se refere ao título n.º 290208198, apresentado pelo Banco do Brasil S.A., protestado em 07/05/2019, no valor de R$ 1.290,99, perante o 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama (ID 263762957). Também restou comprovado que a Ativos S.A. emitiu carta de confirmação de acordo referente ao mesmo contrato n.º 290208198, com saldo devedor de R$ 5.549,43, valor negociado de R$ 500,00, e vencimento em 14/02/2024 (ID 262000396). O documento informa expressamente que o pagamento da parcela única importaria na liquidação da operação. Além disso, consta recibo de quitação emitido pela própria Ativos S.A. (ID 262000396), segundo o qual recebeu do autor, CRISTIANO MOREIRA DO VALE, a importância de R$500,00, paga em 14/02/2024, para liquidação da operação 290208198. Dessa forma, há correspondência suficiente entre o débito negociado, o contrato indicado na carta de acordo e o título protestado. A quitação do débito perante a cessionária do crédito torna inexigível a manutenção do protesto vinculado à mesma operação. Embora as Requeridas sustentem que caberia ao autor providenciar a baixa diretamente perante o cartório, o caso possui peculiaridade relevante. A…

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