Processo 0700382-12.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700382-12.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MYSAEL GERMANO VIANA REQUERIDO: JUNIOR CESAR HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MYSAEL GERMANO VIANA em desfavor de JÚNIOR CÉSAR HENRIQUE DA SILVA, partes qualificadas nos autos. O requerente ajuizou ação de cobrança (id 261760978) alegando, inicialmente, ter realizado diversos aportes financeiros no contexto de tratativas de parceria comercial com o requerido, envolvendo aquisição de mercadorias, compra da parte de terceiro na sociedade, despesas com stand, frete, manequins, lona e outros gastos operacionais, sustentando, ao final, a existência de saldo a receber de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Diante da confusão da narrativa inaugural, foi proferida decisão (id 261803615) determinando o esclarecimento dos fatos, notadamente quanto à natureza do negócio jurídico efetivamente entabulado entre as partes, e a apresentação de emenda substitutiva, na íntegra. Em atendimento, o requerente apresentou nova versão da inicial (id 263791037), passando a afirmar que, em 09 de julho de 2025, firmou com o requerido acordo de empréstimo de quantia certa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a ser restituída em 4 parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e 2 parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de 1% ao mês, sustentando remanescer saldo devedor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em contestação (id 270253949), o requerido suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que o crédito discutido pertenceria, em verdade, a Melckzedeck Germano Viana, irmão do requerente, e não ao próprio requerente, impugnou o valor da causa e, no mérito, sustentou inexistir relação jurídica apta a amparar a cobrança deduzida, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Passo ao exame da preliminar suscitada. A preliminar de ilegitimidade ativa não comporta acolhimento. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, em juízo de cognição sumária, sem aprofundamento probatório, de modo que a discussão acerca da efetiva titularidade do direito material, quando dependente do exame das provas, projeta-se para o mérito. Nesse sentido, a legitimidade deve ser examinada em face da narrativa do requerente, sendo inadequado extinguir o processo sem resolução do mérito quando a controvérsia sobre a titularidade do crédito se confunde com o próprio direito afirmado em juízo. No caso concreto, embora o requerido sustente que o crédito pertenceria a terceiro, a narrativa apresentada pelo requerente, especialmente após a emenda de id. 263791037, afirma que o negócio jurídico foi firmado em seu favor, ainda que com intermediação de seu irmão, Melckzedeck Germano Viana, por força de procuração pública juntada no id. 263792668, demonstrando que Melckzedeck detinha poderes amplos para representar o requerente em atos patrimoniais e negociais, o que reforça o afastamento da alegação de ilegitimidade ativa. Soma-se a isso o fato de que há, nos autos, comprovantes de…
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