Processo 0700382-20.2026.8.02.0030

TJAL • Pedido de Prisão Preventiva

Tribunal
Número CNJ
0700382-20.2026.8.02.0030
Classe
Pedido de Prisão Preventiva
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Piranhas
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

ADV: LUCAS MENDES DE ASSUNÇÃO (OAB 20787/AL), ADV: LUCAS MENDES DE ASSUNÇÃO (OAB 20787/AL) - Processo 0700382-20.2026.8.02.0030 - Pedido de Prisão Preventiva - Estupro de vulnerável - REPTADO: M.R.O. e outro - No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da não culpabilidade, onde o acusado é presumidamente inocente, até que sobrevenha a sentença penal condenatória, todavia, ante circunstâncias excepcionais, mesmo sendo presumidamente inocente o réu pode vir a ter restringindo o seu direito de liberdade, diante dos requisitos previstos no artigo 312 e 313, do Código de Processo Penal, com fortes indícios de autoria e materialidade do crime. Os indícios de autoria e materialidade extraem-se dos depoimento especial prestado pela vítima junto à Sala Lilás. No que tange ao fumus commissi delicti, verifica-se a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. Conforme se extrai dos elementos informativos constantes dos autos, especialmente do relato firme e coerente da vítima colhido em ambiente especializado, há indicação de que o investigado praticou, em tese, o crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal. A gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pela natureza do delito, qual seja: estupro de vulnerável, pela suposta reiteração dos atos e pelo vínculo de confiança e proximidade entre agente e vítima, pois trata-se de consanguíneos, revela elevado grau de periculosidade do agente. Tais circunstâncias demonstram risco concreto à ordem pública, especialmente diante da possibilidade de reiteração criminosa. A palavra da vítima, em crimes desta natureza, assume especial relevância, sobretudo quando prestada de forma consistente e em contexto de escuta qualificada, sendo apta, neste momento processual, a demonstrar a plausibilidade da imputação. Os relatos indicam a ocorrência de atos libidinosos reiterados, em contextos diversos, inclusive mediante grave ameaça, o que reforça a verossimilhança das acusações. Quanto ao periculum libertatis, este também se encontra devidamente configurado. Ademais, há elementos que indicam que a liberdade do investigado pode representar risco à integridade física e psicológica da vítima, notadamente em razão das ameaças supostamente empregadas para assegurar o silêncio da ofendida. Tal cenário evidencia a necessidade da custódia cautelar como forma de resguardar a vítima e garantir a higidez da instrução criminal. Ressalte-se, ainda, que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, no caso concreto, insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos apontados, considerando a gravidade dos fatos e o contexto em que ocorreram. Portanto, a decretação da prisão preventiva é legítima, por restarem satisfeitos os pressupostos e fundamentos da medida, quais sejam, Fumus Comissi Delicti (prova de existência do crime e indício suficiente de sua autoria) e Periculum Libertatis (garantia da ordem pública) presentes no caput do art. 312 do CPP. Bem como, estão presentes as hipóteses de cabimento da prisão preventiva, pois, os crimes em apuração possuem penas superiores a 4 (quatro) anos de reclusão (art. 313, I, CPP). Destarte, a manutenção da prisão encontra amparo nos artigos 312 e 313, I, do CPP. Por todo o exposto, mantenho a prisão preventiva dos réus José Raimundo Rodrigues de Oliveira e Manoel Rodrigues de Oliveira com fundamentos nos artigos 312 e 313, I, ambos, do Código de Processo Penal. Atualize-se a situação dos acusados nos sistemas de informática…

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