Processo 0700382-38.2023.8.02.0058
TJAL • Cumprimento de Sentença
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ADV: JESSICA ELAINE INÁCIO CHAGAS (OAB 20984A/RN), ADV: JESSICA ELAINE INÁCIO CHAGAS (OAB 20984A/RN), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348/CE) - Processo 0700382-38.2023.8.02.0058/01 (apensado ao processo 0700382-38.2023.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - EXEQUENTE: Cleide Vieira da Silva - EXECUTADO: Banco Pan Sa - Desse modo, determino a expedição dos competentes alvarás relativos ao valor incontroverso depositado pelo executado à fl. 185, acrescido das respectivas atualizações monetárias posteriores, da seguinte forma: a) em favor da parte exequente, a quantia de R$ 6.566,91 (seis mil, quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos), acrescida das respectivas atualizações monetárias legais; b) em favor da patrona da exequente, a quantia total de R$ 3.785,14 (três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos), sendo R$ 970,74 (novecentos e setenta reais e setenta e quatro centavos) referentes aos honorários sucumbenciais e R$ 2.814,40 (dois mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta centavos) correspondentes aos honorários contratuais fixados no percentual de 30% (trinta por cento). Isento os beneficiários dos alvarás do recolhimento previsto na Lei Estadual nº 9.567/2025, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. A patrona da exequente, por sua vez, também fica dispensada do referido recolhimento, em razão da natureza alimentar dos honorários advocatícios, em consonância com a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas. Ademais, considerando a informação prestada pela Contadoria Judicial à fl. 463 acerca da impossibilidade técnica de proceder ao recálculo determinado, bem como a manifestação do executado às fls. 470, impugnando os cálculos apresentados pela exequente, reputo necessária a realização de perícia contábil para a adequada apuração do valor efetivamente devido. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requereu a prova pericial antecipar a respectiva remuneração do perito. No caso dos autos, sendo o Banco executado quem impugna os cálculos apresentados pela exequente e sustenta a existência de incorreções em sua apuração, deverá suportar as despesas relativas à produção da prova técnica. Diante do exposto, DECIDO: Determinar que as custas da perícia contábil sejam integralmente suportadas pelo Banco executado/impugnante, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Nomear como perito deste Juízo o Sr. Adriano de Andrade da Silva, perito contábil devidamente cadastrado no Banco de Peritos deste Tribunal, e-mail: contabilbr@hotmail.com, telefone: (82) 98808-8008, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de sua nomeação, prestar o compromisso legal e apresentar proposta de honorários periciais. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, querendo, apresentem quesitos, indiquem assistente técnico ou arguam eventual impedimento ou suspeição do expert, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a realização da perícia e apresentação do respectivo laudo, contado da confirmação do perito acerca do recebimento da intimação para início dos trabalhos. Apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se o executado/impugnante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor ofertado, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de…
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