Processo 0700382-56.2023.8.02.0052
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ADV: JONADIRSON BEZERRA DE SOUZA (OAB 32033/PE) - Processo 0700382-56.2023.8.02.0052 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Culposo - RÉU: Josemir Manoel da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva e condeno Josemir Manoel da Silva, qualificado nos autos, como incurso uma vez na pena prevista no art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro e três vezes nas penas previstas no art. 303, §§ 1º c/c art. 302, § 1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Logo, passo a dosar a pena a ser aplicada em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal. Analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que o condenado agiu com culpabilidade normalmente esperada para as espécies penais reconhecidas. O réu não registra antecedentes criminais na data do fato em julgamento. Sobre sua conduta social diante dos elementos coletados tenho como positiva. Em relação a personalidade do agente, não existem elementos suficientes para valorar tal circunstância, seja favorável ou desfavorável ao réu, razão pela qual considero-a neutra. No tocante aos motivos dos crimes, por se tratar de crimes culposos este consiste na falta de cautela na execução da ação, o que já se enquadra na punibilidade abstrata dos crimes reconhecidos. No que diz respeito às circunstâncias do crime, este impõe maior reprovação, haja vista que o crime foi praticado em rodovia com boa condição de conservação e sinalização. Quanto as consequências dos crimes, em relação ao crime de homicídio, não há informação de danos de ordem moral ou material que destoem do naturalmente esperado para crimes da espécie. Em relação aos crimes de lesão corporal informação de danos de morais ou materiais normalmente esperados para o tipo penal. Por fim, o comportamento das vítimas não configura comportamento reprovável para efeito extrapenal, assim nada se tem a valorar. A vista das circunstâncias analisadas fixo às penas-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de detenção em relação ao crime de homicídio culposo; e, em 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de detenção para cada crime de lesão corporal. Verifico existir causa atenuante em favor do réu, especificamente a confissão voluntária, e não existir causa agravante. Assim, atenuo em três meses de detenção a pena em relação ao crime de homicídio culposo; e, em um mês e quinze dias de detenção em cada um dos crimes de lesão corporal. Passando ao patamar intermediário de 02 (dois) anos de detenção em relação ao crime de homicídio culposo; e, em 07 (sete) meses de detenção em relação a cada crime de lesão corporal culposa. Não há causa de diminuição de pena em relação a ambos os crimes. Mas há causa de aumento de pena a ser considerada em relação aos crimes de homicídio culposo, especificamente a hipótese do art. 302, § 1º, III, do CTB, a ser considerado na dosimetria de todos os crimes, razão pela qual aumento a pena pela metade, haja vista a razão do aumento consistir por si só um tipo penal, o que torna adequado a meu ver o maior patamar de aumento, passando a pena em relação ao crime de homicídio culposo em direção de veículo automotor para 03 (três) anos de detenção, e, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de detenção em relação a cada crime de lesão corporal culposa. Aplicável a regra do concurso formal, haja vista que mediante uma única ação, o réu praticou quatro crimes, aplico a pena mais grave aumentada em um quarto. Ficando o réu definitivamente condenado a pena de…
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