Processo 0700382-69.2024.8.01.0013
TJAC • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
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ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0700382-69.2024.8.01.0013 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: União Educacional do Norte - REQUERIDO: Francisca Valbertina Mendes do Nascimento e outro - Decisão Trata-se de ação monitória ajuizada por União Educacional do Norte Ltda. em face de Francisca Valbertina Mendes do Nascimento e Maria da Liberdade do Nascimento de Araujo. A parte autora interpôs apelação às fls. 129-141, na qual sustenta, em síntese, a nulidade da sentença em razão da ausência de intimação válida para manifestação sobre os embargos monitórios. Antes do juízo de admissibilidade recursal, passo ao reexame da matéria, nos termos do poder de retratação do Juízo de origem. Compulsando os autos, especialmente à luz da certidão de fl. 142, verifica-se que a parte autora foi cientificada dos embargos monitórios por meio inadequado, via portal eletrônico, e não por intermédio de seu advogado regularmente constituído, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) ou por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, canais oficiais de comunicação processual. Considerando que, a partir de 16/05/2025, nos termos das Resoluções nº 455/2022 e nº 569/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o DJEN e o Domicílio Judicial Eletrônico passaram a constituir os meios oficiais para a prática de atos de comunicação processual, conclui-se que a intimação realizada não produziu efeitos válidos. Dessa forma, a sentença de fls. 89-92 foi proferida sem a observância do contraditório, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que a parte autora, considerada indevidamente inerte, não foi regularmente intimada para se manifestar sobre os embargos monitórios, sendo evidente o prejuízo processual, nos termos dos arts. 280 e 281 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, DECLARO A NULIDADE dos atos processuais praticados a partir da ausência de intimação válida da parte autora para se manifestar sobre os embargos monitórios, com a consequente desconstituição da sentença de fls. 89-92, da decisão de fl. 125 e dos atos subsequentes. Prejudicado o processamento da apelação. Determino o regular prosseguimento do feito, com a intimação da parte autora, por meio de seu advogado regularmente constituído, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para que se manifeste sobre os embargos monitórios de fls. 65-76, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para nova apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. Feijó-(AC), data da assinatura eletrônica. Caroline Lagos de Castro Juíza de Direito
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