Processo 0700383-30.2026.8.02.0054

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700383-30.2026.8.02.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

ADV: JINALDO SOARES DA SILVA JUNIOR (OAB 21119/AL) - Processo 0700383-30.2026.8.02.0054 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: A.O.S. - 3. Do dispositivo Ante o exposto: I INDEFIRO O PEDIDO DE FIXAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL DA CRIANÇA. II DEFIRO O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, a serem arcados pelo requerido, na forma acima delimitada. Considerando à informação que o requerido possui emprego fixo, OFICIE-SE à USINA SANTO ANTONIO, CNPJ: 12.718.011/0001-90, ZONA RURAL, CEP 57920-000, São Luís do Quitunde/AL, Telefone: (82) 3215-2100, site: https://www.usinasantoantonio.com.br., para que realize os descontos de pensão alimentícia no salário do alimentante, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos auferidos, incidindo sobre férias e 13° salário, deduzidos apenas os descontos compulsórios (contribuição previdenciária e imposto de renda) e excluindo-se o FGTS. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar nos autos a conta na qual devem ser depositadas as prestações alimentícias, até o 5º dia do mês subsequente ao vencido. III - DESIGNE-SE audiência prévia de conciliação, intimando-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3º, CPC). CITE-SE a parte ré e intime-a para comparecer à audiência, por meio dos contatos fornecidos na petição inicial, adotadas as cautelas necessárias à identificação do destinatário do ato, com antecedência mínima de vinte dias, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe o art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC). Não contestada à ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Atente-se que, cuidando-se de ação de família, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, § 1º, CPC). Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10). Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual. IV - DÊ-SE VISTA ao Ministério Público, por envolver a demanda interesse de incapaz (art. 178, II, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís do Quitunde/AL, 08 de junho de 2026. Rafael Wanderley de Siqueira Araújo Juiz de Direito

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