Processo 0700385-54.2024.8.01.0003
TJAC • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ADV: TIBIRIÇA THOMPSON FERREIRA BERNARDES NETO (OAB 4601/AC) - Processo 0700385-54.2024.8.01.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: A.S.C. - REQUERIDO: A.P.C. - III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 227 e 229 da Constituição Federal, nos artigos 1.583, 1.584, 1.694, 1.695, 1.699, 1.703 e 1.708 do Código Civil, no artigo 15 da Lei n.º 5.478/68, nos artigos 3º, 4º, 19, 28, 33 e 100 da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: (a) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, tão somente para reconhecer a alteração superveniente do quadro fático que ensejou a fixação anterior da obrigação alimentar (artigo 1.699 do Código Civil) e a necessidade de reorganização do regime de convivência familiar, REJEITANDO, contudo, o pedido de majoração da pensão alimentícia para 84,98% do salário mínimo e o pedido de fixação da guarda unilateral em favor da genitora; (b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pelo réu/reconvinte ALBERT PORTELA CARNEIRO, REJEITANDO o pedido de simples redução da pensão alimentícia para 25% do salário mínimo, mas ACOLHENDO a pretensão de modificação do regime de cuidados, para, em consequência: (b.1) FIXAR a GUARDA COMPARTILHADA do adolescente ABRAÃO DA SILVA CARNEIRO entre os genitores RAILDA SOUZA DA SILVA e ALBERT PORTELA CARNEIRO, com RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA junto ao genitor, na cidade de Rio Branco/AC, observado o princípio da corresponsabilidade parental e o disposto nos artigos 1.583 e 1.584, §2º, do Código Civil; (b.2) ESTABELECER, em favor da genitora, regime amplo de convivência com o adolescente, compreendendo: finais de semana alternados (retirada na sexta-feira ao final do horário escolar e devolução no domingo até as 19h); metade dos períodos de férias escolares, com prevalência das férias de meio de ano para a genitora; feriados prolongados em sistema de revezamento; datas comemorativas afetivas (Dia das Mães, aniversário da genitora) com preferência para a mãe; Natal e Ano Novo em sistema alternado anualmente, iniciando-se o Natal de 2026 com a genitora e o Ano Novo de 2026/2027 com o genitor; e contato telefônico ou por videochamada livre e diário, em horários que não comprometam as atividades escolares e o repouso do adolescente; (b.3) DECLARAR EXTINTA a obrigação alimentar fixada nos autos n.º 0710585-34.2021.8.01.0001, em desfavor de ALBERT PORTELA CARNEIRO, em razão da modificação superveniente da residência de referência e da assunção, pelo referido genitor, do encargo direto de sustento, educação, saúde, vestuário e demais despesas correntes do alimentando, em pecúnia e in natura, com efeitos a contar do trânsito em julgado desta sentença; (b.4) FIXAR, em favor do alimentando ABRAÃO DA SILVA CARNEIRO, obrigação alimentar a ser suportada pela genitora RAILDA SOUZA DA SILVA, em valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, devida a partir do trânsito em julgado desta sentença, a ser depositada até o dia 10 (dez) de cada mês em conta bancária a ser indicada pelo genitor, ou alternativamente entregue em pecúnia mediante recibo, sem prejuízo do dever materno de custeio in natura das despesas do filho durante os períodos de convivência; (c) RESOLVER o mérito da ação principal e da reconvenção, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a…
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