Processo 0700386-25.2025.8.02.0052

TJAL • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0700386-25.2025.8.02.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de São José da Laje
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: JOSÉ DE VASCONCELOS PONTES FILHO (OAB 15893/PE) - Processo 0700386-25.2025.8.02.0052 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Omissão de socorro - INDICIANTE: Policia Civil do Estado de Alagoas - RÉU: Jair Jose da Silva - Autos nº: 0700386-25.2025.8.02.0052 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Jair Jose da Silva DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Jair Jose da Silva, qualificado nos autos, por ter supostamente praticado as condutas descritas nos arts. 303 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e 135, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro. Consta da exordial acusatória que no dia 15 de setembro de 2024, o denunciado colidiu o veículo que conduzia com uma motocicleta pilotada pela vítima Rafael da Silva Melo, evadindo-se do local sem prestar o devido socorro. Verifico ser este Juízo competente para o julgamento da ação penal e que o Ministério Público é parte legítima para propositura, uma vez que é de natureza pública incondicionada. Os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal encontram- se devidamente preenchidos. Não identifico qualquer motivo para rejeição da inicial acusatória, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese a análise mais detida sobre a materialidade e autoria serão feitas em momento oportuno. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se o réu para responder os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o de que poderá, na oportunidade, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificar e requerer a intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP. Deve constar no mandado que caso seja citado e não apresente a resposta no prazo legal, não constitua defensor, ou, ainda, informe não possuir condições de constituir advogado, será nomeado a Defensoria Pública para a elaboração da referida peça processual, sem prejuízo do pagamento pelo réu dos honorários advocatícios, caso verificado no curso da ação penal que não se enquadra entre os beneficiários da gratuidade judiciária (CPP, art. 263, parágrafo único). Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de cinco dias. Deve a secretaria deste Juízo atualizar os dados processuais no Sistema de Automação da Justiça com a evolução da classe do processo para Ação Penal - Procedimento Sumário, identificar o assunto com o código pertinente, incluir o Ministério Público Estadual no polo ativo da demanda, alterar a condição do polo passivo para "réu" e identificar corretamente a vítima. Junte-se aos autos: 1) Certidão de antecedentes criminais do réu, obtida junto ao Instituto de Identificação; 2) Certidão positiva ou negativa de antecedentes criminais obtida pelo Sistema de Automação da Justiça; 3) Certidão positiva ou negativa de antecedentes criminais obtida na Justiça Federal e Justiça Eleitoral; 4) Certidão oriunda da Central de Informações dos Benefícios dos Juizados Especiais - CIBJEC; 5) Certidão Criminal obtida na Plataforma Digital do Poder Judiciário/Conselho Nacional de Justiça; e, 6) Consulta avançada no SAJ com os dados do réu. Não sendo encontrado o réu…

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