Processo 0700388-06.2022.8.02.0050
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL), ADV: EDER DA SILVA SALGUEIRO (OAB 5148/AL) - Processo 0700388-06.2022.8.02.0050/01 - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Amauriam Alves de Lima - Diante disso, DETERMINO a expedição de mandado para desocupação voluntária do bem imóvel, a ser cumprido no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem o cumprimento da determinação constante do item I, expeça-se, independentemente de nova conclusão, mandado de reintegração de posse, facultando-se ao oficial de justiça requisitar o auxílio de força policial para o cumprimento da diligência. Por fim, intime-se a parte executada, a fim de que no prazo de 15 (quinze) dias pague o débito, salientando que este será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios em dez por cento, na hipótese de escoamento do prazo sem pagamento voluntário. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nestes autos, a sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento, certifique-se, e, após, venham os autos conclusos para requisição, via SISBAJUD, de bloqueio do valor correspondente ao débito exequendo, identificando-se possíveis depósitos em contas ou em aplicações financeiras do executado, até a quantia indicada no pedido de cumprimento de sentença, conforme art. 854 c/c art. 835, I, ambos do CPC. Frutífera a busca, intimem-se ambas as partes para que se manifestem acerca da restrição efetuada, no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao Juízo, com fundamento no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Porto Calvo, datado e assinado digitalmente. Vinícius Garcia Modesto Juiz de Direito
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