Processo 0700388-57.2023.8.07.0009
TJDFT • Monitória
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700388-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CIMED & CO. S.A. REU: DROGARIA SNG LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: WILSON FERREIRA DE PAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por CIMED & CO. S.A. contra DROGARIA SNG LTDA - EPP, atualmente denominada SNG SERVIÇOS DE ENTREGA RÁPIDA LTDA. Segundo consta na inicial, a autora é credora da ré da quantia de R$ 18.830,60, decorrente de prestação de serviços e do fornecimento de produtos não pagos, representada por prova escrita sem eficácia de título executivo. Em razão disso, pediu a expedição do mandado de pagamento, na forma do art. 700 do Código de Processo Civil, para que a ré efetue o pagamento ou oponha embargos. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.830,60. A decisão de ID 146966459 deferiu a expedição do mandado de pagamento (art. 701 do Código de Processo Civil) e determinou a citação da ré, estabelecendo o roteiro a ser observado na hipótese de frustração das diligências citatórias, inclusive a pesquisa de endereços nos sistemas conveniados e, esgotados os endereços conhecidos, a citação por edital, mediante prévio requerimento da parte autora (itens 1.7 e 1.8). As sucessivas tentativas de citação resultaram infrutíferas. As cartas e os mandados expedidos aos endereços conhecidos da ré, no Distrito Federal e no Estado de Goiás, retornaram com as informações de destinatário desconhecido, de mudança de endereço, de inexistência do número indicado, de recusa e de destinatário ausente (entre outros, IDs 163147243, 192198120, 192198149 e 219060775). Determinadas as pesquisas de endereço, juntaram-se os resultados das consultas BANDI, RENAJUD — infrutífero —, SISBAJUD e SNIPER/INFOSEG, tanto em nome da ré quanto de seu sócio (IDs 186086435 a 186086438 e 215835667 a 215835671). A decisão de ID 254589653 deferiu a retificação do polo passivo, para constar a atual denominação da ré, e, certificado o esgotamento dos endereços conhecidos, intimou a parte autora a indicar endereço não diligenciado em que pudesse ser cumprida a citação ou a requerer a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo. As diligências realizadas após essa decisão igualmente restaram infrutíferas (IDs 256587901, 258411880 e 259224447). Na petição de ID 256948759, a autora, em vez de requerer a citação por edital, noticiou que a ré consta como inapta perante a Receita Federal desde 8 de junho de 2022, por omissão de declaração, e que não mais se encontra em seu endereço de cadastro, reputando-a dissolvida irregularmente. Com fundamento na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça e nos arts. 1.001, 1.023, 1.024 e 1.080 do Código Civil, requereu a sucessão processual em razão da "morte" da empresa e a inclusão de seu sócio, WILSON FERREIRA DE PAIVA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), no polo passivo, para responder pelo crédito; subsidiariamente, pediu a expedição de mandado no endereço do sócio para constatar a dissolução. Pela petição de ID 263681136, a autora requereu a habilitação do advogado Rodrigo Stussi de Vasconcellos (OAB/MG 102.422 e OAB/SP 386.063), com substabelecimento, o descadastramento dos antigos patronos e que as intimações passem a ser realizadas exclusivamente em seu nome. Na petição de ID 267496120, último ato, a autora reiterou o requerimento da petição…
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