Processo 0700388-59.2025.8.07.0018

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700388-59.2025.8.07.0018
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0700388-59.2025.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RONALDO DE OLIVEIRA SILVEIRA EXECUTADO: JOSIVALDO ALVES NUNES Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por RONALDO DE OLIVEIRA SILVEIRA em face de JOSIVALDO ALVES NUNES. Após a homologação de parcelamento e o posterior inadimplemento, foram retomados os atos executivos. Realizada pesquisa SISBAJUD, a diligência restou infrutífera. Na sequência, foram juntadas pesquisas patrimoniais, inclusive RENAJUD e INFOJUD, sobrevindo manifestação da parte exequente com indicação de bens à penhora e requerimento de novas providências executivas. A parte exequente indicou à constrição o veículo FIAT/DUCATO CARGO, placa JWW5761/RR, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 93W231F1151021703, bem como, em caráter complementar, os direitos patrimoniais do executado sobre a motocicleta YAMAHA/YBR 125E, placa NAS1571/RR, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9C6KE091070029636. A execução deve prosseguir no interesse do credor, observados a utilidade da medida, a proporcionalidade e a menor onerosidade possível ao executado. No caso, não há fundamento para suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC, uma vez que houve localização positiva de bens e existem diligências constritivas úteis pendentes de efetivação. Quanto ao veículo FIAT/DUCATO CARGO, placa JWW5761/RR, consta titularidade em nome do executado e ausência de restrição judicial impeditiva localizada via RENAJUD, sendo cabível a penhora, avaliação e intimação, com prévia restrição de transferência (ID 278009067). Quanto à motocicleta YAMAHA/YBR 125E, placa NAS1571/RR, verifica-se a existência de restrição de circulação ativa em outro feito, além de anotação de alienação fiduciária (ID 278009068). Por isso, neste momento, não se mostra adequada a penhora plena do bem, admitindo-se apenas a constrição dos eventuais direitos patrimoniais/aquisitivos do executado, sem prejuízo de posterior avaliação de sua utilidade econômica. Como os endereços informados situam-se na Comarca de Boa Vista/RR, a diligência deve ser cumprida por carta precatória. No tocante ao pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face de NUNES ELÉTRICA E CONSTRUÇÃO LTDA, verifica-se que a própria parte exequente o formulou em caráter subsidiário, para a hipótese de frustração, insuficiência ou ineficácia econômica da penhora dos bens ora indicados. Assim, por ora, a apreciação do pedido deve ser diferida para momento posterior ao retorno da carta precatória, sem prejuízo de reapreciação caso as medidas constritivas ora deferidas se revelem inúteis ou insuficientes. A inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes é cabível, a requerimento da parte, como medida executiva atípica expressamente autorizada pelo art. 782, §3º, do CPC. Por fim, quanto ao número de WhatsApp, deve a serventia proceder à anotação do número indicado pelo exequente, sem prejuízo de certificação acerca do número efetivamente utilizado em eventual diligência anterior positiva e da observância das normas aplicáveis às…

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