Processo 0700388-73.2025.8.02.0026

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700388-73.2025.8.02.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Piaçabuçu
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: LUIZ GUSTAVO LIMA FIGUEIREDO (OAB 18594/AL), ADV: TÁCIO LEITE CARÔZO BATISTA (OAB 13255/AL), ADV: WILLAMES PAULO BERNARDINO VIANA (OAB 21055/AL) - Processo 0700388-73.2025.8.02.0026 - Cumprimento de sentença - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - EXEQUENTE: José Francisco dos Santos - Considerando que a parte executada, embora regularmente intimada para cumprir voluntariamente a obrigação, permaneceu inerte, conforme aviso de recebimento de fl. 76, impõe-se a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito à fl. 76, no valor de R$ 6.863,71 (seis mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), montante que já contempla a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do requerimento formulado à fl. 74/75, defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio do SISBAJUD, com determinação de bloqueio de valores até o limite de R$ 6.863,71 (seis mil, oitocentos e sessenta e três reais e setenta e um centavos), sem prejuízo de ulterior atualização do débito até a efetiva satisfação da obrigação. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído ou, inexistindo representação nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove eventual ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à impenhorabilidade das quantias constritas ou à existência de indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do resultado da diligência e, se for o caso, sobre eventual impugnação apresentada, ou, sendo infrutífera a tentativa de constrição, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, na forma do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

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