Processo 0700388-82.2025.8.02.0023
TJAL • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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DESPACHO Nº 0700388-82.2025.8.02.0023 - Apelação Criminal - Matriz de Camaragibe - Apelante: Leonice de Maria da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Leonice de Maria da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Matriz de Camaragibe/AL (fls. 166/175), a qual condenou a apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fixando-lhe as penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Em suas razões recursais (fls. 193/197), a apelante persegue a revisão da primeira fase da dosimetria da pena aplicada, sustentando, em síntese, que a pena-base foi exasperada de forma desproporcional e carente de fundamentação concreta idônea, notadamente porque a quantidade de droga apreendida (0,02kg) não seria expressiva a ponto de justificar elevação de tal magnitude, pelo que requer a redução da pena-base ao mínimo legal de 05 (cinco) anos, ou, subsidiariamente, a outro patamar justo e proporcional, com o consequente redimensionamento da pena definitiva. Como efeito da redução pleiteada, pede a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de reforma da dosimetria, pugna pela desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (posse de drogas para consumo pessoal), com remessa dos autos ao juízo competente, argumentando que a apelante é dependente química e que eventual comercialização ocorria de forma pontual e exclusivamente para sustentar o próprio vício, sem estrutura ou intuito de inserção no tráfico como atividade econômica, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Em suas contrarrazões (fls. 205/209), o Ministério Público, apelado, rechaça os argumentos defensivos, sustentando que a (i) a materialidade e a autoria delitivas encontram-se amplamente comprovadas pela apreensão de 65 (sessenta e cinco) pedras de crack, já fracionadas e prontas para a venda, pelos materiais de acondicionamento apreendidos e pela confissão extrajudicial da ré; (ii) a pena-base foi fixada de forma proporcional, adequada e devidamente fundamentada, com observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada; (iii) a tese de desclassificação para o art. 28 não merece prosperar, pois o conjunto probatório, incluindo a reincidência específica da apelante, o flagrante de entrega de objeto a terceiro e a apreensão de insumos de embalagem, afasta por completo a hipótese de posse para consumo pessoal; e (iv) o regime inicial fechado foi corretamente fixado. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença condenatória. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça exarou o parecer de fls. 219/223, opinando pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença condenatória. É o relatório, no essencial. Remetam-se ao Revisor para os devidos fins. Maceió, (data da assinatura digital). Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Kassia Janaina Tenorio Santos (OAB: 22339/AL) - 319
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