Processo 0700389-16.2025.8.02.0040
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0700389-16.2025.8.02.0040 - Apelação Cível - Atalaia - Apelante: Antônia Azevedo da Silva - Apelado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A - 'DESPACHO 01. Trata-se de recurso de apelação (fls. 229/246) interposto por Antônia Azevedo da Silva, irresignada com a Sentença (fls. 197/20), integrada pela decisão dos embargos de declaração (fls. 219/221), proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Atalaia/AL, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência", sob o nº. 0700389-16.2025.8.02.0040, ajuizada em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. 02. Na referida sentença (fls. 197/201), o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela requerida, supriu omissão quanto ao pedido reconvencional, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. para suprir a omissão quanto ao pedido reconvencional, julgando-o, desde logo, procedente, para CONDENAR a autora Antônia Azevedo da Silva ao pagamento do valor de R$ 1.788,68 (um mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e oito centavos), acrescido de atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, nos termos do art. 343 da Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, contados a partir do vencimento do débito. Condeno a autora-reconvinda ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da reconvenção, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação reconvencional, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil. Ficam mantidas as demais disposições da sentença embargada, inclusive o resultado de improcedência da ação principal e as verbas de sucumbência dela decorrentes." (fls. 219/221). 03. Em suas razões de fls. 229/246, a apelante defendeu a necessidade de reforma integral da sentença, sustentando o esvaziamento da inversão do ônus da prova, a fragilidade do Termo de Ocorrência e Inspeção, a insuficiência do conjunto probatório produzido unilateralmente pela concessionária, a interpretação equivocada da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a ausência de comprovação da autoria da irregularidade e inconsistências na recuperação de consumo, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade do débito, a improcedência da reconvenção e o acolhimento dos pedidos formulados na inicial. 04. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões às fls. 252/265, requerendo pelo desprovimento do recurso interposto, com a manutenção da sentença, ao argumento de regularidade do procedimento de inspeção e de apuração do débito, desnecessidade de perícia técnica diante da constatação de desvio antes do medidor, legitimidade da recuperação de consumo e inexistência de dano moral indenizável. 05. É, em síntese, o relatório. 06. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, data da assinatura eletrônica. Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des. Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - 319
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