Processo 0700389-21.2026.8.02.0027

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0700389-21.2026.8.02.0027
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MOISÉS BATISTA DE SOUZA (OAB 7190A/AL) - Processo 0700389-21.2026.8.02.0027 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Votorantim S/A - Autos nº: 0700389-21.2026.8.02.0027 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Votorantim S/A Réu: Cícero Lins Santos DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em alienação fiduciária proposta por BANCO VOTORANTIM S.A., em desfavor de CICERO LINS SANTOS, todos qualificados nos autos, na qual pretende a parte requerente que seja apreendido o "FIAT SIENA EL(CELEBRATION2) 1.4 8V 4P (AG) COMPLETO 2013 / 2014 ORL5161 GASOLINA/ALCOOL 8AP372171E6075195 PRATA XXX.XXX.XXX-XX". de sua propriedade, atualmente em poder da parte requerida em decorrência do contrato de financiamento nº 12104000055580 celebrado entre as partes, sendo que o veículo mencionado acima foi gravado com o ônus da alienação fiduciária em garantia para ser devolvido à parte requerente em caso de inadimplemento do contrato pela parte requerida. Ocorre que a parte demandada deixou de efetuar o pagamento das parcelas na forma estimada. Por tais motivos, busca a parte requerente a concessão de medida Liminar de Busca e Apreensão na forma do Decreto-Lei 911/69. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. Para que seja deferida a liminar desejada pela parte requerente, faz-se imprescindível a prova da relação contratual firmada entre os litigantes, bem como a prova da notificação do devedor quanto à mora decorrente do inadimplemento contratual, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, senão vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. A mora, por sua vez, conforme disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, "decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". ENTENDIMENTO DO STJ, TEMA REPETITIVO 1132: Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. Comprovação da mora. Notificação extrajudicial com Aviso de Recebimento (AR). Envio no endereço do devedor indicado no instrumento contratual. Suficiência. Tema 1132. Da análise dos autos, reputo que a concessão da liminar é medida que se impõe, pois a parte requerente logrou êxito em demonstrar a presença os dois requisitos: (a) cel ebração do contrato (às fls. 125/136) e (b) cientificação da mora/inadimplemento pela parte ré (fls. 141/143). Ante o exposto: DEFIRO a medida liminar requerida para determinar a expedição de mandado de BUSCA E APREENSÃO de 01 ""FIAT SIENA EL(CELEBRATION2) 1.4 8V 4P (AG) COMPLETO 2013 / 2014 ORL5161 GASOLINA/ALCOOL 8AP372171E6075195 PRATA XXX.XXX.XXX-XX". Cumprida a medida liminar, deverá o bem ser entregue a um dos depositários elencados na inicial. Pelo mesmo mandado, CITE-SE a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, ou, em 05 (cinco) dias, requerer a purgação da mora, pagando a integralidade das prestações em atraso mais encargos, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual lhe será restituído o bem. CIENTIFIQUE-SE a parte ré, ainda, que poderá contestar mesmo tendo purgado a mora, caso entenda…

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