Processo 0700389-22.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700389-22.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA MENDONCA MAFRA REQUERIDO: ANA CAROLINE BANDEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/1995 e ajuizada por FERNANDA MENDONÇA MAFRA em face de ANA CAROLINE BANDEIRA RODRIGUES, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que contratou a requerida para a prestação de serviços de estética em domicílio, consistentes em pacote de 10 sessões de drenagem e 10 sessões de “barriga zero”, pelo valor total de R$ 1.800,00, pago integralmente via PIX em 21/07/2025. Afirma que, à época da contratação, encontrava-se em período de puerpério, razão pela qual os serviços teriam relevância para sua recuperação física e bem-estar emocional. Sustenta, contudo, que apenas uma sessão foi efetivamente realizada, tendo a requerida, a partir de então, deixado de cumprir adequadamente os agendamentos, com sucessivas remarcações, ausência de confirmação de horários e falta de comparecimento. Narra que, diante da frustração na continuidade do serviço, solicitou a devolução proporcional dos valores pagos, descontada a sessão realizada, mas não obteve a restituição. Requer, assim, a resolução do contrato, a condenação da requerida à restituição de R$ 1.620,00, ao pagamento de multa contratual de 20% sobre o valor a ser restituído e à reparação por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, a parte requerida, embora citada e intimada, não compareceu (ID.: 269215592). A parte requerida encaminhou manifestação por e-mail, na qual justificou sua ausência à audiência por equívoco quanto à data designada, afirmou não ter havido intenção de desrespeito ao Juízo e manifestou interesse na composição amigável. No mérito, sustentou que a interrupção do serviço ocorreu por motivos de saúde e por zelo com a cliente, bem como que o contrato previa cobrança das sessões como avulsas e multa em caso de desistência da contratante. Apresentou proposta de acordo consistente na devolução de R$ 1.100,00, de forma parcelada. Em réplica, a parte autora impugnou os termos da manifestação da requerida, rejeitou a proposta de acordo, sustentou a ausência de comprovação dos motivos alegados para o não comparecimento à audiência e para a interrupção dos atendimentos, requereu a aplicação dos efeitos da revelia e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do mérito A parte requerida, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos. Posteriormente, apresentou manifestação por e-mail, na qual justificou sua ausência por equívoco quanto à data e formulou proposta de acordo. A manifestação apresentada, contudo, não afasta os efeitos…
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