Processo 0700389-23.2025.8.02.0070

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700389-23.2025.8.02.0070
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de São José da Tapera
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700389-23.2025.8.02.0070 - Apelação Criminal - São José da Tapera - Apelante: Jose Ailson da Paz Silva - Apelado: M. P. do E. de A. - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JOSÉ AILSON DA PAZ SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de São José da Tapera/AL que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condená-lo pela prática dos crimes previstos nos arts. 147-B (violência psicológica contra a mulher) e 129, § 13 (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), ambos do Código Penal, bem como por duas vezes no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas de urgência), na forma dos arts. 69 e 71 do Código Penal. 2. Consta da denúncia que, no dia 28 de agosto de 2025, no município de Carneiros/AL, o acusado, então companheiro da vítima Roseane de Oliveira Torres, após episódio de ciúmes ocorrido em estabelecimento comercial, passou a agredi-la fisicamente e a ameaçá-la, além de submetê-la a contexto de controle, intimidação e restrição de sua liberdade, circunstâncias que teriam ocasionado relevante abalo emocional à ofendida. Narra-se, ainda, que, após a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, das quais o acusado tomou ciência regularmente, este as teria descumprido em duas oportunidades distintas, nos dias 02 e 04 de setembro de 2025, ao procurar a ofendida e manter contato pessoal com ela em desacordo com as restrições impostas judicialmente. 3. Recebida a denúncia, o acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. Rejeitada a tese de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu. 4. Ao final da instrução, sobreveio sentença (fls. 254/279), que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o acusado como incurso nas sanções dos arts. 147-B e 129, § 13, ambos do Código Penal, bem como por duas vezes no art. 24-A da Lei Maria da Penha, fixando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da vítima. 5. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (fls. 300/304). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a condenação pelo delito de lesão corporal não encontra suporte probatório suficiente, porquanto ausente exame de corpo de delito oficial e existente dúvida acerca da origem das lesões constatadas nos documentos médicos acostados aos autos, postulando a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato. 6. Aduz, ainda, que não restou comprovado o dolo específico exigido para a configuração do crime de violência psicológica previsto no art. 147-B do Código Penal, requerendo a absolvição quanto a esse delito. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a redução da pena aplicada, a diminuição do valor arbitrado a título de reparação mínima dos danos morais e a fixação de regime inicial mais brando para cumprimento da reprimenda. 7. O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 317/329), pugnando pelo desprovimento do recurso, sustentando a…

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