Processo 0700389-57.2022.8.02.0028
TJAL • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ADV: AMANDA NASCIMENTO SILVA (OAB 12328/AL), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 14913A/AL), ADV: FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB 150735/RJ) - Processo 0700389-57.2022.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Ivanice Nunes de Araújo - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos lançados na conta bancária da parte autora (Agência 6194, Conta 0008567-7) sob as rubricas de "OPER. VENCIDAS", "MORA OPERAÇÃO", "MORA ENCARGOS" e denominações correlatas, mantendo-se hígida apenas a cobrança da tarifa de cesta de serviços no valor de R$ 13,90; b) determinar que o banco réu se abstenha de realizar novos descontos na conta da parte autora com base nos débitos ora declarados inexigíveis, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento; c) condenar o banco réu a restituir à parte autora, na forma simples, todos os valores efetivamente descontados de sua conta bancária sob as rubricas declaradas inexigíveis no item "a", montante este que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença por simples cálculo aritmético. Sobre os valores a serem restituídos, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto indevido, e juros de mora pela SELIC, descontado do IPCA, ao mês a contar da citação; d) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (desta sentença), além de juros de mora pela SELIC, descontado do IPCA, a contar do primeiro desconto indevido; e) condenar, por fim, o banco réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo processual, não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. 4. DETERMINAÇÕES FINAIS 4.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opostos embargos de declaração, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. 4.2. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §1º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.010, §2º, do CPC. Decorrido o prazo processual, com ou sem a apresentação de contrarrazões, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, observado o art. 1.010, §3º, do CPC, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, nos termos do art. 932 do CPC. 4.3. INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR - ATOS ORDINATÓRIOS Havendo o…
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