Processo 0700391-13.2026.8.07.0007

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0700391-13.2026.8.07.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
15/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700391-13.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. M. A. D. L. REPRESENTANTE LEGAL: GILMARA ALVES LUZIA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por R.M.A.D.L, representado por sua genitora Gilmara Alves Luzia, em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A, partes qualificadas nos autos. O Autor, beneficiário do BPC/LOAS (NB nº 714.902.329-1), alega que sofre descontos mensais em seu benefício desde outubro de 2024, referentes aos contratos nº XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta que, embora a representante legal tenha celebrado os ajustes, estes são nulos por ausência de prévia autorização judicial, exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, por se tratar de obrigação contraída em nome de incapaz que extrapola a simples administração. Requer a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos. Em contestação, o Réu defende a regularidade da contratação, realizada de forma digital com biometria facial. Afirma que os valores foram creditados na conta do Autor (total de R$ 1.866,59 em crédito líquido/troco) e que não houve ato ilícito, pugnando pela improcedência. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. No saneamento, as provas orais foram indeferidas e expediu-se ofício ao banco para juntada de extratos. Por fim, o Ministério Público oficiou pela procedência parcial, com o reconhecimento da nulidade dos contratos, a restituição em dobro, condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e a compensação de valores para evitar o enriquecimento sem causa do autor. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo a questão de direito e a prova documental suficiente (art. 355, I, CPC). A controvérsia cinge-se à validade de empréstimos consignados celebrados por representante legal em nome de menor impúbere, incidentes sobre benefício assistencial (BPC). O art. 1.691 do Código Civil é claro ao dispor que: "Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz". A contratação de mútuo de longo prazo, com descontos diretos em verba alimentar de incapaz, desborda flagrantemente dos limites da "simples administração". Tal ato exige alvará judicial, precedido de manifestação do Ministério Público, para aferir a real vantagem do negócio para o menor. No caso, é incontroverso que não houve autorização judicial. Tratando-se de norma de ordem pública visando a proteção do patrimônio do incapaz, a inobservância do requisito legal implica a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do Código Civil. Assim, procede o pedido de declaração de nulidade dos contratos de n. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Quanto ao pedido e repetição de valores, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu art. 42: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a…

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