Processo 0700391-33.2026.8.02.0013

TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0700391-33.2026.8.02.0013
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Igaci
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL) - Processo 0700391-33.2026.8.02.0013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto Xii - Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, juntado aos autos os documentos necessários a propositura da ação, bem como para a concessão da liminar, resolvo: I - Conceder a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, qual seja: MARCA/MODELO: FIAT/PUNTO ATTRACTIVE 1.4 ANO: 2013/2014, CHASSI: 9BD11818LE1274370, PLACA: ORD9D96, COR: BRANCA, RENAVAM: 566046644, devendo ser expedido mandado de busca e apreensão. O automóvel deverá ser depositado a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora (fl. 07). Caso necessário, ficam autorizados o arrombamento e o reforço policial, devendo o oficial de justiça responsável de tudo fazer constar em sua certidão. II - Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência nos termos do mencionado provimento, intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJE, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito. III- Executada a liminar, entregue-se o bem a um dos procuradores do autor, que deve ser nomeado fiel depositário e, em seguida, cite-se a parte demandada, no mesmo mandado de busca e apreensão, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2 do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04). Com efeito, anoto, desde já, que os prazos a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, contam-se a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido e não da execução da liminar. Cumpra-se.

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