Processo 0700391-71.2026.8.02.0356

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700391-71.2026.8.02.0356
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: PAULO BARROS DA SILVA (OAB 22775/AL) - Processo 0700391-71.2026.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: Arlinda Maria da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência, ao passo em que determino que a demandada promova, no prazo de 48 horas, a suspensão dos descontos no benefício da demandante, referentes ao contrato discutido nesta demanda (nº 226292031), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, cujo limite fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Outrossim, considerando a hipossuficiência técnica da parte requerente e que são verossímeis suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6.º, VIII, do CDC. Para fins de efetividade da medida e minoração de danos à parte demandante, oficie-se o INSS, dando-lhe ciência da presente decisão e para que promova as medidas necessárias à suspensão dos referidos descontos no benefício da parte (Nº 0419.391.754-3). Inclua-se o presente feito na pauta de audiência una (conciliação e possível instrução e julgamento), intimando-se as partes, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada, para comparecimento ao ato. Não obtida a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 27 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte demandada dando-lhe ciência de que não sendo obtido acordo, deverá incontinenti contestar a ação, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.099/95, caso já não tenha feito, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Cientifique-se o demandante de que a réplica à contestação, se presentes as matérias do art. 350 do Código de Processo Civil, deverá ser realizada em audiência, ressaltando-se que a ausência ao ato importará na extinção do feito sem apreciação do mérito. Advirta-se às partes de que deverão viabilizar a presença das testemunhas, bem como de que deverão estar acompanhadas de seus respectivos advogados, salvo se o valor da causa não for superior a 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei nº 9.099/95). Consigne-se, por fim, que o serventuário responsável pelo cumprimento da intimação para comparecimento à audiência deverá cientificar a parte, de forma indubitável, acerca de todas as advertências acima expostas, que deverão constar do respectivo mandado, a fim de evitar futuras alegações de nulidade. Cite-se a demandada, intimando-a da presente decisão. Expedientes de estilo. Cumpra-se. União dos Palmares , 21 de maio de 2026. Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito

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