Processo 0700392-41.2026.8.02.0070

TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0700392-41.2026.8.02.0070
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

ADV: DOUGLAS AZEVEDO SILVA (OAB 16105/AL) - Processo 0700392-41.2026.8.02.0070 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violência Doméstica Contra a Mulher - RÉU: Samuel Silva Teles - DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas em desfavor de SAMUEL SILVA TELES. Foram observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, assegurando ao imputado as condições necessárias para o exercício pleno das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dos autos se extrai a existência de indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva, restando evidenciada a justa causa para a deflagração da ação penal. Assim, nos termos dos art. 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA e determino a citação do acusado para responder, por escrito, aos termos da acusação, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme dispõe o art. 396-A do mesmo Código de Processo Penal. Na hipótese de não apresentação da defesa preliminar, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, já nomeio a Defensoria Pública para atuar na defesa do acusado que terá vista dos autos para fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias. Determino, ademais, as seguintes providências: a) Oficie-se à Secretaria de Defesa Social de Alagoas para que encaminhe a este Juízo a folha de antecedentes criminais do acusado. b) Junte-se Relatório da Situação Processual Executória, do SEEU. Após, em relação às autuações que constem da Consulta Processual, do SAJ, em qualquer situação (em andamento, julgado, baixado etc), e que NÃO estejam na lista dos processos criminais sob execução, constantes do relatório do SEEU mencionado, deverão constar: classe e número da autuação, crime imputado e fase da persecução penal. c) cumpram-se as demais medidas/diligências requeridas pelo MP. d) altere-se a classe no SAJ para Ação Penal-Procedimento Ordinário, cumprindo-se as demais determinações constantes do art. 780 e ss. do Código de Normas da Corregedoria do TJAL. e) MOVA-SE a denúncia de modo que figure como o primeiro documento do processo digital, conforme art. 781, inciso III do Código de Normas e Serventias Judiciais. f) Atualize-se o histórico e o cadastro de partes. g) apensem-se os autos das Medidas Protetivas de Urgência acaso existentes, entre as partes. DESIGNO, desde logo, o dia 18-08-2026, às 12h30min, para audiência de instrução e julgamento. A Secretaria Judiciária deverá ficar atenta para a necessidade de expedição de mandados de intimação para as testemunhas que vierem a ser arroladas na resposta à acusação, salvo se a defesa informar que as trará independentemente de intimação do juízo. Quanto ao requerimento de revogação da prisão preventiva, verifico que não há fatos novos, diversos dos já levados em consideração na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, que justifiquem a concessão da medida. Intime-se o MP pelo portal. Demais intimações, requisições e medidas necessárias.

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