Processo 0700393-26.2023.8.02.0007

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700393-26.2023.8.02.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Cajueiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0700393-26.2023.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Dulce Gonzaga - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente em desfavor do executado, com trânsito em julgado certificado à fl. 281, em intervalo superior a 01 (um) ano, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil. Importa destacar que a parte exequente está acobertada por hipótese de isenção legal do recolhimento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 9.567/2025, por ser beneficiária da assistência jurídica gratuita. Diante do exposto, DECIDO: 1 . DA ALTERAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL Proceda-se, caso ainda não realizado, à alteração da classe processual no sistema para "Cumprimento de Sentença". 2. DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Intime-se o executado, na pessoa do seu devedor, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado na memória de cálculo apresentada às fls. 292/295, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Registre-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC incidirão sobre o saldo remanescente, conforme estabelece o § 2º do mesmo dispositivo legal. 3. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica o executado ciente de que poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. 4. DO DECURSO DO PRAZO E APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS ATUALIZADOS Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado e não sendo apresentada impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, para fins de penhora on-line. 5. DA PENHORA Apresentados os cálculos atualizados, tornem os autos conclusos para pesquisa da existência de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, até a quantia correspondente ao último valor informado nos autos, na forma do art. 854 do CPC. 6. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Adotem-se os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Cajueiro, data da assinatura eletrônica. Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito

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