Processo 0700393-45.2025.8.02.0075

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0700393-45.2025.8.02.0075
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Unificada
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: PEDRO OTÁVIO PEREIRA SANTOS (OAB 22236/AL) - Processo 0700393-45.2025.8.02.0075/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - AUTOR: Pedro Otávio Pereira Santos - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO 1. Exclusão dos danos morais do título executivo A Turma Recursal, ao julgar o recurso inominado do executado (fls. 189-196), afastou integralmente a condenação por danos morais de R$ 5.000,00, por entender que a cobrança indevida de tarifa bancária, desacompanhada de prova de abalo extrapatrimonial concreto, não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, conforme a Súmula 39 da TUJ, sendo a restituição em dobro suficiente para cumprir a função pedagógica da condenação. O acórdão dos embargos manteve esse entendimento em todos os seus termos. Tendo em vista a decisão do acórdão de retirada dos danos morais que, atualizada, totalizava R$ 8.150,00 na planilha do exequente (fls. 8), deixa de integrar o título executivo. O objeto do cumprimento restringe-se, portanto, à restituição em dobro de R$ 9.448,20, com os consectários fixados na sentença e mantidos pelo acórdão. A impugnação do executado (fls. 27-44), nesse ponto específico, resta prejudicada por fato superveniente (art. 520, III, do CPC). 2. Remessa à Contadoria Persiste controvérsia aritmética quanto à atualização da restituição em dobro. Remetam-se os autos à Contadoria/CJU para apuração do "quantum" exequendo, observando: (I) correção pelo INPC desde cada desconto indevido; (II) juros de mora de 1% a.m. desde a citação (16/06/2025); (III) verificação do crédito de estornos administrativos (R$ 163,96) alegado pelo executado. 3. Levantamento imediato do valor nominal incontroverso O executado reconheceu a incontroversa do valor nominal de R$ 9.448,20 (fls. 62 e 78). Autorizo seu levantamento imediato em favor do exequente. Expeça-se alvará no montante de R$ 9.488,20, acrescido de juros e correção monetária se houver, para a conta indicada às fls. 66. 4. Multa e honorários do art. 523, §1º Reservo deliberação para após a apuração contábil, sobre o valor principal definitivo. Fica consignado desde já que o prazo voluntário encerrou-se em 31/03/2026 e o depósito ocorreu em 24/03/2026, conforme certificado a fls. 22. 5. Saldo remanescente O saldo do depósito (R$ 21.713,94 R$ 9.448,20 = R$ 12.265,74) permanece bloqueado até deliberação final. Eventual excedente será restituído ao executado. Após o cumprimento do alvará e o retorno da Contadoria, venham conclusos. Int. e cumpra-se. Maceió, 21 de maio de 2026. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito

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