Processo 0700394-41.2025.8.02.0039
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: ANDRÉ JÚNIO MARTINS COSTA (OAB 16538/AL) - Processo 0700394-41.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: Maria Madalena Guedes dos Santos - RÉU: 029-banco Itaú Consignado S/A - 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado de ns. 630728161, 631028558, 630128395 e 635328604, celebrados com o Banco Itaú Consignado S/A, diante da ausência de comprovação da contratação; B) CONDENAR a demandada à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, inclusive os realizados no curso do processo. b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, de cada desconto efetuado nos proventos da autora; e juros moratórios também a partir de cada evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ). b.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do CTN. Entretanto, quando coincidirem juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. b.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei n. 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS MORATÓRIOS, por sua vez, serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária. C) CONDENAR a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). c.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c. Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, a partir da data do primeiro evento danoso (primeiro desconto indevido). c.2) Para o cálculo da correção monetária, será aplicado exclusivamente o IPCA. Os juros moratórios serão de 1% ao mês, conforme o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024. A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil, deverá ser utilizado o IPCA como índice de correção monetária, enquanto os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de correção monetária. Registre-se que os valores a serem repetidos em dobro serão apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, devendo ser compensadas as quantias eventualmente disponibilizadas pelo banco réu em favor da parte autora, desde que vinculadas aos contratos objeto da presente demanda e devidamente comprovadas nos autos. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da demandante, estes fixados no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o…
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