Processo 0700395-27.2025.8.02.0071
TJAL • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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ADV: CARLOS ANDRÉ DA SILVA (OAB 17522/AL) - Processo 0700395-27.2025.8.02.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Prisão em flagrante - INDICIADO: Jesiel Alves da Silva - Informações em Habeas Corpus Referência: Habeas Corpus nº 0805251-27.2026.8.02.0000 Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Acusamos o recebimento de ofício por meio do qual Vossa Excelência requer informações, a fim de instruir o pedido de Habeas Corpus nº 0805251-27.2026.8.02.0000 , que figura como paciente Jesiel Alves da Silva, passando a explicar o que segue. Primeiramente, destaco que se trata de ação penal visando à apuração de suposto crime capitulado no art. 121, caput c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio simples), praticado por Jesiel Alves da Silva, paciente desse habeas corpus, em face da vítima José Lucas Santos da Silva. Denúncia oferecida às fls. 01/04. Auto de Prisão em Flagrante nº 16130/2025 às fls. 05/26. Realizada audiência de custódia em 14 de dezembro de 2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, conforme termo de assentada e mídia às fls. 28/33. Inquérito Policial nº 16130/2025 devidamente concluído, juntado às fls. 52/111. A defesa apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva às fls. 145/165. Manifestação do Ministério Público pugnando pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva às fls. 172/174. Às fls. 177/180, decisão deste Juízo indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva e designando audiência de instrução e julgamento. Em 02 de março de 2026, realizou-se a audiência de instrução, com a colheita dos depoimentos da vítima José Lucas Santos da Silva, das testemunhas Gabriel de Gois Silveira Amor e André Rodrigues Leite, e o interrogatório do réu Jesiel Alves da Silva, conforme ata e mídia às fls. 206/207 e 210/213. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu Jesiel Alves da Silva como incurso no art. 121, caput c/c art. 14, II, do Código Penal, às fls. 216/223. Alegações finais apresentadas pela defesa (fls. 229/243), pugnando: a) pela impronúncia do acusado quanto ao crime de tentativa de homicídio (art. 121 c/c art. 14, II, do CP) e desclassificação para lesão corporal simples (art. 129, caput, do CP), com remessa ao juízo competente; b) subsidiariamente, pelo reconhecimento da desistência voluntária (art. 15 do CP), respondendo o acusado apenas por lesão corporal; c) pela revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, por cessação dos motivos que a autorizaram e em respeito ao princípio da homogeneidade, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas. Às fls. 244/249, foi proferida decisão por este Juízo que pronunciou o acusado Jesiel Alves Da Silva como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, bem como a manutenção da prisão preventiva. Às fls. 260/285, fora impetrado o presente habeas corpus, cujas informações este juízo se prontifica a prestar. São essas as informações que presto no presente Habeas Corpus, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para qualquer outro esclarecimento que seja necessário. Ao Cartório deste Juízo de 1º Grau, remetam-se os autos ao Tribunal para averiguação das informações e análise do Habeas Corpus mencionado, com urgência. Respeitosamente.
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