Processo 0700397-20.2026.8.02.0052
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: ANA LUIZA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 22900/AL) - Processo 0700397-20.2026.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - AUTOR: José Silvano da Silva - Autos nº: 0700397-20.2026.8.02.0052 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Silvano da Silva Réu: Município de São José da Laje DECISÃO Trata-se de Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA C/C COBRANÇA DE FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA LAJE, ambos qualificados, onde se pleiteia o pagamento de diversas quantias referentes a relação laboral existente entre as partes. No tocante aos requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil de tenho-os como preenchidos, haja vista as informações e documentos existentes nos autos serem suficientes para proceder-se a citação da requerida (§ 2º do art. 319, CPC/15), logo, recebo a petição inicial e passo analisar os demais pedidos. No tocante ao pleito de concessão da gratuidade judiciária, cabe mencionar que o art. 5º da Constituição Federal de 1988 em seu inciso LXXIV, garantiu a prestação de assistência judiciária gratuita aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A fruição do direito está condicionado ao preenchimento dos parâmetros estabelecidos em lei, de forma que garanta aos cidadãos o acesso à justiça. O Código de Processo Civil vigente estabeleceu novas regras para concessão e indeferimento do benefício: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dito isso, à vista dos autos, não verifico elementos que obstem a concessão do benefício processual, motivo pelo qual CONCEDO ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. No que tange ao pleito de inversão do ônus da prova, DEFIRO, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da parte autora. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a ser contado em dobro na forma do art. 183, do CPC. Faça constar no ato praticado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC. Apresentada, eventualmente, reconvenção pelo demandado, INTIME-SE a parte demandante para apresentar resposta no prazo e forma definidos no art. 343, §1º, do CPC. Com apresentação de contestação, sendo mencionadas matérias presentes no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora a fim de que, assim desejando, apresente réplica ou impugnação à contestação na forma e prazo do art. 351 do CPC. Após integral cumprimento dos itens anteriores, conclusos para análise. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.CUMPRA-SE. São José da Laje, data da assinatura eletrônica. José Alberto Ramos Juiz de Direito
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