Processo 0700397-82.2022.8.02.0012

TJAL • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0700397-82.2022.8.02.0012
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0700397-82.2022.8.02.0012 - Apelação Criminal - Girau do Ponciano - Apelante: José Kawan da Silva Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ KAWAN DA SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Único Ofício da Comarca de Girau do Ponciano/AL que, ao julgar procedente a pretensão punitiva estatal, condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 3 (três) anos de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão do direito de obter habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. 2. Consta da denúncia que, no dia 10 de março de 2022, nas imediações do antigo matadouro público do Município de Girau do Ponciano/AL, o denunciado, ao conduzir motocicleta sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, ingressou em via perpendicular sem aguardar a passagem da motocicleta conduzida por Espedito Assis Melo, ocasionando a colisão que resultou nos ferimentos da vítima, posteriormente falecida. A acusação imputou, ainda, ao recorrente a omissão de socorro, circunstâncias que ensejaram a incidência das causas de aumento previstas no art. 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro. 3. Ao proferir a sentença, o Juízo de origem reconheceu que a materialidade delitiva estava demonstrada pelo laudo de exame cadavérico e que a autoria e a culpa do acusado restaram comprovadas pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, especialmente pelos depoimentos das testemunhas presenciais, que relataram ter o acusado ingressado no cruzamento sem observar o dever de cautela, bem como por seu interrogatório judicial. Entendeu, ainda, configuradas as causas de aumento previstas no art. 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro, concluindo pela condenação nos termos da denúncia 4. Inconformada com a condenação, a defesa interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a insuficiência de prova quanto à configuração da culpa. Argumenta que, embora demonstrados a materialidade delitiva e o nexo causal entre a colisão e o resultado morte, não restou comprovada a inobservância do dever objetivo de cuidado nem a previsibilidade objetiva do resultado, ressaltando a inexistência de perícia do local do acidente, a ausência de sinalização viária, a alegação de que o recorrente trafegava em velocidade compatível com a via e a circunstância de a vítima conduzir a motocicleta sem capacete. Requer, assim, a absolvição, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postula a fixação da pena-base no mínimo legal. 5. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que a condenação encontra amparo na prova oral produzida sob o crivo do contraditório, a qual demonstraria que o recorrente ingressou no cruzamento sem observar o dever de cautela, ocasionando o acidente que culminou com o óbito da vítima. 6. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento da apelação e, no mérito, pelo seu desprovimento, por entender suficientemente comprovadas a autoria, a materialidade e a culpa do recorrente, nos termos da fundamentação adotada na sentença. 7. É o relatório. Encaminhem-se os…

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