Processo 0700398-80.2026.8.02.0027

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0700398-80.2026.8.02.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: CLAUDIA DE AZEVEDO MIRANDA MENDONÇA (OAB 45454-A/CE) - Processo 0700398-80.2026.8.02.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: Rafaela Araujo dos Santos Lima - Autos nº: 0700398-80.2026.8.02.0027 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Rafaela Araujo dos Santos Lima Réu: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAFAELA ARAUJO DOS SANTOS LIMA em face de ATIVOS S/A CIA SECURITIZADORA CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A Autora aduz que reside no endereço mencionado, conforme comprovam os documentos anexos, incluindo fatura emitida em sua titularidade, conforme documentos em anexo e que recentemente, ao tentar realizar compra a crédito, foi surpreendida com a indevida inclusão de seu nome e CPF nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA e SCPC), em razão de suposta dívida junto à instituição financeira Ré, fato que lhe causou estranheza, uma vez que jamais contraiu tal obrigação. Buscando esclarecimentos, a Autora entrou em contato diversas vezes com os órgãos de proteção ao crédito e com a própria instituição, sem obter informações precisas e constatou que não há agência vinculada ao suposto contrato indicado no extrato dos órgãos de proteção ao crédito. Informa que em nenhum momento recebeu notificação prévia acerca da inclusão, em violação ao disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a Autora não mantém contas, limites de crédito ou qualquer relação contratual com a empresa Ré. Aduz que o ato ilícito gerou constrangimento e abalo moral, tendo em vista que a Autora teve o crédito negado no comércio em geral, em razão da restrição indevida. Informa que a negativação foi registrada junto ao SPC e Serasa, em 25/09/2024, através do suposto contrato de nº 64162453/5051430, no valor de R$ 303,69 (Trezentos e três reais e sessenta e nove centavos). É o relatório. Fundamento e decido. I- DO RECEBIMENTO DA INICIAL. A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC. Ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação, a justiça gratuita deve ser deferida (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). II- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, em primeiro lugar, verifica-se a existência de elementos suficientes que permitem concluir que entre as partes existe uma relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor permite o deferimento da medida "quando, a critério do juiz, for (a) verossímil a alegação ou quando (b) for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Na hipótese dos autos, reputo ser verossímel o relato apresentado pela parte requerente, razão pela…

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