Processo 0700399-38.2024.8.01.0003

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0700399-38.2024.8.01.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: MAXSANDRA REGINA MORAIS DE ANDRADE (OAB 6605/AC) - Processo 0700399-38.2024.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - EXEQUENTE: Cliciane Souza Manchineri Maciel - Sentença Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Cliciane Souza Manchineri Maciel em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. No curso do feito, foram homologados os cálculos que fixaram o débito em R$ 7.141,56, sendo R$ 6.492,33 referente ao crédito principal e R$ 649,23 a título de honorários advocatícios sucumbenciais (fl.95) Noticiada a satisfação do débito, a parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores (fl.124). Na oportunidade, requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, bem como a expedição de alvará para os honorários sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo executado através do depósito dos valores requisitados via Precatório/RPV Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, o Estatuto da Advocacia permite que, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz determine que os honorários sejam pagos diretamente ao advogado, deduzindo-os da quantia a ser recebida pelo constituinte. No caso, a pretensão encontra respaldo legal e o percentual de 30% está dentro dos limites da razoabilidade. Em decorrência, determino a expedição dos competentes alvarás judiciais, observando-se a seguinte divisão: 01) Alvará em favor da patrona da exequente, relativo aos honorários sucumbenciais; 02) Alvará em favor da patrona da exequente, relativo aos honorários contratuais (destaque de 30%) sobre o valor total do crédito principal; 03) Alvará em favor da parte exequente (Cliciane Souza Manchineri Maciel), relativo ao saldo remanescente (70% do crédito principal). Pelo exposto, e considerando a satisfação da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as providências, arquivem-se independentemente de trânsito em julgado. Sem custas, por força do artigo 11, inciso II, da Lei Estadual n.º 1422/2001. Desnecessário a intimação das partes por ausência de prejuízo. Arquive-se. Brasileia (AC), 10 de abril de 2026. Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito

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