Processo 0700399-80.2026.8.02.0022
TJAL • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ADV: JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 16802/AL), ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: LAÍS CAMBUIM MELO DE MIRANDA (OAB 22407A/AL) - Processo 0700399-80.2026.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: José Rodrigues Ribeiro - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - José Rodrigues Ribeiro opôs embargos de declaração em face da decisão de páginas 66/67, por meio da qual este juízo determinou a suspensão do feito até o julgamento do precedente qualificado decorrente do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. O embargante sustenta que a suspensão determinada nos autos contraria a natureza da controvérsia posta na petição inicial, porquanto a presente ação não versa sobre abusividade contratual, mas sim sobre a inexistência do próprio negócio jurídico, uma vez que o autor, pessoa idosa, aposentada e analfabeta, afirma não ter celebrado qualquer contrato com a instituição financeira ré, desconhecendo a origem dos descontos que vinham sendo efetuados mensalmente em seu benefício previdenciário. Sustenta, assim, que o debate se situa no plano da existência do negócio jurídico, e não no plano da validade, razão pela qual a suspensão não se aplicaria ao presente feito. Pois bem. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos específicos, cujo cabimento está vinculado à existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, aponta o embargante a existência de contradição na decisão que determinou a suspensão do feito com fundamento no Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que a afetação repetitiva em questão destina-se a definir parâmetros para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, situando-se, portanto, no plano da validade do negócio jurídico, ao passo que a presente ação discute o plano da existência, na medida em que o autor nega ter celebrado qualquer negócio jurídico com a instituição financeira demandada. Assiste razão ao embargante. A distinção apontada é juridicamente relevante e não pode ser desconsiderada. A teoria do negócio jurídico, incorporada ao Código Civil de 2002, reconhece três planos distintos e sucessivos: o da existência, o da validade e o da eficácia. O plano da existência diz respeito à própria constituição do ato, pressupondo a presença de elementos mínimos sem os quais sequer se pode cogitar de um negócio jurídico, tais como sujeito, vontade, objeto e forma. Apenas após ultrapassado o plano da existência é que se pode questionar se o negócio jurídico existente é ou não válido. Na hipótese em exame, a causa de pedir da petição inicial não é a abusividade de cláusulas contratuais, nem a ausência de informação adequada por parte da instituição financeira, fundamentos que se inscrevem no plano da validade e que, de fato, estão sendo objeto de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1414. O que o autor narra é algo anterior e mais grave: a alegação de que jamais celebrou qualquer contrato com o banco réu, que nunca manifestou sua vontade no sentido de contrair os empréstimos cujos descontos lhe foram impostos, e que tampouco recebeu qualquer valor correspondente. Trata-se, portanto, de discussão que se situa no plano da existência do negócio jurídico, sendo-lhe…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.