Processo 0700400-51.2026.8.07.0014
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0700400-51.2026.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAPHAEL VASCONCELOS MENEZES REQUERIDO: TIAGO HALLEY BARBOSA DOS SANTOS, ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação declaratória de inexistência de responsabilidade civil cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por RAPHAEL VASCONCELOS MENEZES em face de TIAGO HALLEY BARBOSA DOS SANTOS e de ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA, alegando, em suma, que, na manhã de 16 de novembro de 2025, por volta das 07h30, conduzia regularmente seu veículo Fiat/Uno pela via Eixinho W Norte quando teria sido surpreendido por manobra abrupta do primeiro requerido, condutor de veículo oficial Nissan/Sentra, o qual, ao sair de estacionamento improvisado, teria ingressado repentinamente em sua faixa de rolamento, lhe interceptando a trajetória e tornando inevitável a colisão na parte traseira esquerda do automóvel oficial. Aponta que o primeiro requerido teria se evadido do local e obstado a realização de perícia, além de haver, posteriormente, lhe atribuído falsamente a culpa perante a seguradora, que passou a lhe exigir ressarcimento, o que, no seu sentir, configuraria conduta ilícita apta a gerar dano moral, invocando ainda a preferência de quem já trafega na via e os deveres de cautela previstos na legislação de trânsito, bem como a responsabilidade solidária da proprietária do veículo. Ao final, requer a declaração judicial de inexistência de sua responsabilidade civil pelo acidente, a rejeição de qualquer pretensão de ressarcimento formulada contra si, a condenação do primeiro requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.536,51. A petição inicial foi recebida, com a determinação de citação dos requeridos e designação de audiência de conciliação (ID 263980545). A parte requerida, TIAGO HALLEY BARBOSA DOS SANTOS, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, que a versão da inicial não corresponde à realidade e que houve simples colisão traseira, na qual o veículo do requerente atingiu a traseira do automóvel conduzido pelo requerido quando ambos trafegavam regularmente pela via, sem qualquer tentativa de frenagem. Argumenta que incide, na hipótese, a presunção relativa de culpa do condutor que colide na traseira, decorrente do descumprimento do dever de manter distância de segurança, e que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada manobra, tampouco os danos materiais, amparados em orçamentos unilaterais, negando, ainda, a configuração de dano moral, por se tratar de mero dissabor. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos, com o reconhecimento da culpa exclusiva do autor (ID 270014345). A parte requerida, ITA EMPRESA DE TRANSPORTES LTDA, também apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que, embora proprietária formal do veículo, este se encontrava cedido ao Distrito Federal e era conduzido por agente público, sem qualquer ingerência da empresa, bem como a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria prova pericial para reconstrução da dinâmica do acidente. No mérito, argumenta que a configuração dos…
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