Processo 0700400-63.2026.8.02.0055

TJAL • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0700400-63.2026.8.02.0055
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara de Santana do Ipanema (Infância e Família)
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: EDUARDO RICARDO MEDEIROS (OAB 13179/AL) - Processo 0700400-63.2026.8.02.0055 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Eric Araújo de Melo - Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Do pedido de efeito suspensivo: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 919 do CPC que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Excepcionalmente, porém, permite-se a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, quando preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória, e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º, do CPC). No caso dos autos, denota-se que a execução não se encontra garantida, uma vez que malgrado a execução versa sobre título com garantia real de penhor pecuário (40 novilhos) e o embargante ter apresentado matricula de imóvel rural de fls. 50/53, não se saber se tais bens são suficientes para cobrir o valor da divida. Para além disso, inexistem provas suficientemente capazes de reconhecer a probabilidade do direito prejudicial à certeza, à liquidez e à exigibilidade do crédito executado, bem como demonstrar o dano concreto à atividade da parte embargada, o que afasta a pretensão autoral. Por fim, ausentes os requisitos supracitados, deixo de analisar o perigo da demora, por serem estes cumulativos. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - O art. 919, § 1º, do CPC prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo - Não havendo cumulativamente os requisitos supra, não é possível a concessão de efeito suspensivo, que é medida excepcional. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08060666320228020000 Comarcar não Econtrada, Relator: Des. Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos. Diligências cartorárias: Considerando que, nos autos da execução (processo nº 0700930-04.2025.8.02.0055), já foi apresentada impugnação aos presentes embargos, havendo, inclusive, determinação de traslado da referida peça para este caderno processual, determino que a Secretaria providencie o traslado da impugnação constante nos autos principais (fls. 138/161) para o presente feito, a fim de assegurar a regular formação do processo incidental. Após, tornem conclusos para análise dos embargos à execução. Apense-se o processo ao correspondente feito executivo (autos de nº 0700930-04.2025.8.02.0055). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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