Processo 0700400-74.2026.8.02.0019

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0700400-74.2026.8.02.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara de Único Ofício do Maragogi
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: GUILHERME FONSECA FARO (OAB 35334/PE) - Processo 0700400-74.2026.8.02.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: Guilherme Fonseca Faro - DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada Por GUILHERME FONSECA FARO, em face de ROBSON ANTÔNIO SILVA DE PAULA, todos devidamente qualificados nos autos, visando o recebimento de crédito pelo executado no valor de R$ 617,88 (seiscentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), Petição inicial em ordem, devidamente instruída com os documentos de fls 06/13. Ante o exposto: 1. DEFIRO os beneficios da gratuidade. 2. CITE-SE a parte executada para pagar a quantia disposta na memória de cálculo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. 3. De antemão, FIXO os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do CPC. 4. ADVIRTA-SE que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, §1º, do CPC. 5. No mesmo mandado, deverá constar a ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, §1º do CPC. 6. Não paga a quantia e não encontrados bens do executado, desde logo determino a PENHORA ELETRÔNICA de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome deste, até o limite do montante da dívida exequenda. 7. Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a parte executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC, menos se for revel, devendo prazo correr em cartório. 8. Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 9. Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado. 10. Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 11. AUTORIZO, desde já, eventual expedição de certidão de admissão da demanda executiva, caso requerido pela parte, nos termos dos arts. 799, IX e 828 do CPC. 12. Providências necessárias. Maragogi , 07 de maio de 2026.

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