Processo 0700401-71.2024.8.02.0070
TJAL • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (3)
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ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: JOÁIS MARQUES DE BARROS JUNIOR (OAB 18045/AL), ADV: GABRIEL SOUZA DE SENA (OAB 17756/AL), ADV: IGOR OLIVEIRA ALVES (OAB 17280/AL), ADV: ANDERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 12358/AL), ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES HERMENEGILDO DA SILVA (OAB 11484/AL), ADV: NEALDO RIBEIRO BARBOSA (OAB 10994/AL), ADV: DAVI ANTONIO DA FONSECA MARQUES (OAB 20081/AL), ADV: RAIMUNDO ANTÔNIO PALMEIRA DE ARAÚJO (OAB 1954/AL) - Processo 0700401-71.2024.8.02.0070 - Ação Penal de Competência do Júri - Prisão em flagrante - RÉU: Anderson Florio da Silva - Jose Wanderson dos Santos - Paulo Augusto de Lima Vieira - Inicialmente, deve-se pontuar que o despacho de fls. 1129/1230 traz dois fatos que devem ser objeto análise judicial, quais sejam (i) descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão e (ii) uso do poder econômico para interferir no julgamento do seu processo, que, no caso, se deu mediante aquisição de imóvel de frente a casa deste Magistrado, possivelmente para alcançar uma aproximação pessoal. Esse segundo fato só ganha conotação de interesse jurídico quando aliado à declaração do corréu José Wanderson dos Santos de que Paulo Augusto de Lima Vieira usou do seu poder econômico para conseguir responder o processo em liberdade, benefício este que lhe foi concedido por meio de Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. O réu José Wanderson afirma o seguinte: "E eu só estou preso aqui porque não tenho dinheiro. Se eu tivesse dinheiro como Paulo Augusto tem, que gastou mais de um milhão, eu estava na rua, né?" (sic) (4h07min e ss. - fl. 831). Essa declaração, em tom de desabafo, quando analisada em conjunto com a aquisição do imóvel em frente à residência deste Magistrado, pode revelar que o acusado procura fazer propagar a ideia de que possui influência decorrente de sua condição econômica e facilidade de acesso a autoridades, independentemente de sua efetiva correspondência com a realidade, sobretudo porque não apresentou qualquer documentação para demonstrar o contexto da aquisição do imóvel. Frise-se que, após o despacho de fls. 1129/1230, o acusado não foi mais visto por este Magistrado no condomínio, confirmando o que foi dito na petição de fls. 1236/1239. De toda sorte, esses fatos chegaram ao conhecimento deste Magistrado quando pendente o julgamento, pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, do Recurso em Sentido Estrito interposto por Paulo Augusto de Lima Vieira. Nessa conjuntura, entendo que, enquanto os autos não retornarem ao juízo de origem, a competência para avaliar os fatos acima declinados e apreciar o requerimento de decretação de prisão preventiva é do Tribunal, já que encerrada, ainda que momentaneamente, a atividade cognitiva deste Magistrado para funcionar no processo. Sendo assim, declaro, por ora, a incompetência funcional para revisar a medida cautelar vigente e determino a juntada da documentação de fls. 1229/1253 no RESE interposto por Paulo Augusto de Lima Vieira, a fim de que o Excelentíssimo Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, relator do recurso, possa apreciar o requerimento de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público às fls. 1246/1253 e os fatos acima consignados. Cumpra-se com urgência. Providências necessárias.
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