Processo 0700403-35.2026.8.02.0017

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0700403-35.2026.8.02.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara do Único Ofício de Limoeiro do Anadia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: RAMONEY MARQUES BEZERRA (OAB 13405/AL) - Processo 0700403-35.2026.8.02.0017 - Procedimento Comum Cível - Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário - AUTOR: José Arthur do Nascimento Silva - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por José Arthur do Nascimento Silva, representado por Cledlayne Pereira do Nascimento em face de Banco C6 S.A. Com fundamento do no art. 6º, inciso VII, do CDC, levando em consideração a verosimilhança das alegações da parte autora, inverto o ônus da prova, ao tempo em que determino que a demandada comprove a legitimidade da cobrança. Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC. Considerando o pedido de dispensa de audiência de conciliação, determino a citação da parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias (art. 335, I e III, do CPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do CPC. Se o réu for revel, ordeno a intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se deseja produzir outras provas, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento. Se a parte ré não for localizada para citação, ou a parte autora informar que a(o) ré(u) está em local incerto ou não sabido, autorizo a realização de buscas nos sistemas informatizados para obtenção de seu endereço atualizado, que são suficientes a conferir a adoção dos meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência ao artigo 319, § 1º, do CPC. Caso seja encontrado o endereço diverso do(s) que já foi(ram) diligenciado(s) nestes autos, proceda-se à citação e/ou intimação, na forma deste despacho. Por fim, na hipótese de todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, que terá o prazo de 20 dias, findo o qual se iniciará o prazo de 15 dias para resposta. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC, e o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, autorizo a publicação do edital de citação exclusivamente no DJE. Na hipótese de citação por edital, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte ré, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 72, II, do CPC, nomeio a Defensoria Pública para exercer a curatela especial (artigo 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/94 na redação dada pela Lei Complementar nº 132/2009), observado o disposto no art. 186 do diploma processual civil. Ultimadas as providências, voltem-me os autos conclusos. Limoeiro de Anadia , 11 de maio de 2026. Matheus de Miranda Medeiros Juiz de Direito

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