Processo 0700403-54.2026.8.02.0043

TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0700403-54.2026.8.02.0043
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
1º Vara de Delmiro Gouveia / Infância e Juventude
Última publicação
14/07/2026

Última movimentação

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700403-54.2026.8.02.0043 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - REQUERENTE: S.C.S. - Aberta a audiência as partes celebraram acordo nos seguintes termos: 1) Quanto aos alimentos: Fica acordado que o requerido, João Victor, pagará à parte requerente, Sabrina Cruz, a título de alimentos em favor da menor Yara, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, sendo R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) referente ao mês de julho de 2026 e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) referente ao mês de agosto de 2026, acrescido de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias da menor, mediante comprovação. A partir do mês de setembro de 2026, fica estabelecido que: a) Caso o requerido esteja trabalhando com vínculo formal (fichado), o valor dos alimentos será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais, também 50% (cinquenta por cento) referente às despesas extraordinárias. b) Caso o requerido não ingresse no emprego formal informado em audiência, permanecerá obrigado ao pagamento do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais, também 50% (cinquenta por cento) referente às despesas extraordinárias. 2) Quanto às despesas extraordinárias: Fica ajustado que o requerido contribuirá com 50% (cinquenta por cento), destinados às despesas extraordinárias da menor, mediante comprovação. As despesas extraordinárias deverão ser comprovadas por meio de nota fiscal ou documento equivalente, abrangendo, especialmente, medicamentos, material escolar e demais despesas necessárias ao atendimento das necessidades da menor. 3) Quanto à forma e data de pagamento: O pagamento dos alimentos deverá ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante transferência via Pix para a parte requerente, permanecendo a mesma data já utilizada pelas partes anteriormente. O valor deverá ser depositado na conta bancária de titularidade da genitora, cujos dados são: PIX XXX.XXX.XXX-XX, Nubank. 5) Quanto aos honorários e custas: Cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos advogados e requerem a isenção do pagamento das custas nos termos do Art. 90, § 3º do NCPC. Em caso de descumprimento do presente acordo as partes estarão sujeitas às penalidades do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil. As partes dispensam o prazo recursal. Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: entendendo preservados os interesses das partes, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO para que surtam os efeitos jurídicos e legais, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes conforme art. 90, § 3º, CPC. Publicada em audiência e as partes desde já intimadas. Registre-se. Diante do acordo firmado, dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Diante da renúncia ao prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO NESTA DATA. APÓS, ARQUIVE-SE OS PRESENTES AUTOS, DANDO-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Cumpra-se. Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo.Eu, Lucas Serafim de Souza, o digitei. Delmiro Gouveia (AL), 06 de Julho de 2026. Lido e achado conforme, seguem assinaturas.

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